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A
Lei 10.098, de 19-12-2000, publicada na página 2 do DO-U, Seção
1-E, de 20-12-2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para
a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos
nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção
e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que a construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Para os fins do disposto anteriormente, na construção, ampliação
ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo
deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
a) nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a
garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas
vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência
com dificuldade de locomoção permanente;
b) pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá
estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam
ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
c) pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente
todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com
o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade ora estabelecidos;
e
d) os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível,
distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza
similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam
cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiências
auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes
as condições de acesso, circulação e comunicação.
Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação
de elevadores deverão ser construídos, atendendo aos seguintes requisitos
mínimos de acessibilidade:
a) percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior
e com as dependências de uso comum;
b) percurso acessível que una a edificação à via pública,
às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos
edifícios vizinhos;
c) cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além
do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares,
e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão
dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem
a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos
de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação
da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo
do total das habitações, conforme a característica da população
local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de
acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
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