Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
896 CFC, DE 7-12-2000
(DO-U DE 22-12-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Anuidades
Multas
Taxas
Fixa
os valores das anuidades, taxas e multas, devidas aos Conselhos Regionais de
Contabilidade, no exercício de 2001, pelos profissionais e organizações
contábeis.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que a obrigatoriedade do pagamento da anuidade devida pelo Contabilista
e pela Organização Contábil ao Conselho Regional de Contabilidade
a partir da obtenção do Registro Profissional e Registro Cadastral
está definida nos artigos 21 e 22, respectivamente, do Decreto-Lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946;
Considerando que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ao criar
os Conselhos de Contabilidade Federal e Regionais , não os
classificou nem os definiu como órgãos integrantes de qualquer área
da administração pública, não podendo por esse motivo ser
declarados como autarquia;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade Federal e Regionais
são uma organização nítida e unicamente federativa, estando
os Conselhos Regionais de Contabilidade subordinados ao Conselho Federal de
Contabilidade por força do disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946;
Considerando que os artigos 3º, artigo 6º, a e b,
9º, 32 e 33 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, c.c. o
artigo 10, do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, coloca o
Conselho Federal de Contabilidade na qualidade de coordenador e centro do SISTEMA
CFC/CRC, aplicando-se-lhe competência dos poderes implícitos;
Considerando que o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro
de 1969, prescreve que as entidades criadas por lei com atribuições
de fiscalização do exercício de profissões liberais, que
sejam mantidas com recursos próprios, e não recebem subvenções
ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão
pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando
as normas legais e demais disposições de caráter geral, relativas
à administração interna das autarquias federais;
Considerando que a atribuição legal conferida ao Conselho de Contabilidade
é de natureza disciplinar e não punitiva e que a disciplina da classe
se inscreve no quadro das sanções de direito privado, pois visam à
tutela do interesse dos membros de uma corporação e não da sociedade;
Considerando que a Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe
sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios,
não relacionou os Conselhos de Contabilidade Federal e Regionais
como subordinados ou vinculados a qualquer um dos Ministérios;
Considerando que o Decreto nº 3.280, de 8 de dezembro de 1999, que dispõe
sobre a vinculação de entidades da Administração Pública
Federal, aos Ministérios, à Secretaria e ao Gabinete, não incluiu
os Conselhos de Contabilidade Federal e Regionais;
Considerando que o artigo 2º, da Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965,
prescreve que ao Conselho Federal de Contabilidade compete fixar o valor
das anuidades, taxas, emolumentos e multas, devidas pelos profissionais e pelas
firmas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade vem exercendo sua competência
há 35 (trinta e cinco) anos consecutivos;
Considerando que o longo e ininterrupto exercício dessa competência
a consolida, principalmente, porque não houve qualquer alteração
da Lei Orgânica dos Conselhos de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º Os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos Conselhos
Regionais de Contabilidade, no exercício de 2001, pelos profissionais e
organizações contábeis, são os constantes da Tabela, Anexo
I, a esta Resolução.
§ 1º A anuidade a ser recolhida por filial, da mesma organização
contábil, instalada em jurisdição de outro CRC, não excederá
a metade da que for devida pela matriz.
§ 2º A filial, de organização contábil, localizada
na própria jurisdição do CRC de sua sede, pagará anuidade
com base no número de colaboradores, observando o limite constante da parte
final do parágrafo anterior.
Art. 2º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado:
I de uma só vez e com desconto:
a) de 20% (vinte por cento), se efetuado até 31-1-2001;
b) de 10% (dez por cento), se efetuado até 28-2-2001;
c) de 5% (cinco por cento), se efetuado até 31-3-2001.
II parcelado e sem desconto:
a) em parcelas mensais iguais, no mínimo de R$ 25,00 cada, desde que requerido
pelo interessado, podendo ser acrescidas dos custos de cobrança de até
R$ 5,00 (cinco reais) por parcela.
§ 1º Após 31 de março de 2001, o valor da anuidade,
pago de uma só vez ou parceladamente, terá acréscimo de multas
de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
mais atualização monetária, calculada pela variação
do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC).
§ 2º Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório,
serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos
vincendos do exercício, podendo ser concedida redução do valor
apurado, nos termos previstos no artigo 3º, a critério do CRC e desde
que sua situação econômico-financeira o possibilite.
Art. 3º O Plenário do Conselho Regional, desde que sua situação
econômico-financeira o possibilite e mediante critérios estabelecidos
pelo respectivo CRC, homologados pelo CFC, poderá conceder a redução:
I de até 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade, especialmente
a correspondente ao primeiro registro, ao profissional ou à organização
contábil, que comprovar não ter auferido renda suficiente à satisfação
do encargo;
II do valor da anuidade das filiais, de organização contábil
de que trata o § 2º do artigo 1º e dos escritórios individuais
de contabilidade, na seguinte proporção:
a) até 90% (noventa por cento) às organizações com até
5 (cinco) titular/sócios e colaboradores;
b) até 50% (cinqüenta por cento) às organizações com
6 (seis) a 10 (dez) titular/sócios e colaboradores.
Parágrafo único A Resolução do CRC que disciplinar
este artigo deverá ser encaminhada ao CFC, a quem competem apreciação
e homologação na primeira reunião plenária subseqüente
ao seu recebimento.
Art. 4º O benefício da redução do valor da anuidade
não será cumulativo com os descontos tratados no artigo 2º.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Resolução, entendem-se
por colaboradores os empregados das organizações contábeis.
Art. 6º O profissional ou organização contábil poderá
solicitar a baixa do registro, obtendo-a desde que pague a anuidade proporcionalmente,
ao número de meses decorridos, se requerida até 31 de março e
integralmente após essa data, desde que não existam débitos anteriores.
Art. 7º Não incidirá qualquer tipo de ônus quando
da concessão ou renovação do Registro Profissional Secundário
e do Registro Cadastral Secundário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.
(José Serafim Abrantes)
Tabela de Anuidades, Taxas e Multas,
Aprovada na Reunião Plenária de 7-12-2000
ELEMENTOS |
VR EM REAL |
1. CONTABILISTAS |
|
1.1. Anuidade Integral |
R$ 199,28 |
1.2. Anuidade paga até 31-1-2001 (desc. 20%) |
R$ 159,43 |
1.3. Anuidade paga até 29-2-2001 (desc. 10%) |
R$ 179,35 |
1.4. Anuidade paga até 31-3-2001 (desc. 5%) |
R$ 189,32 |
2. TAXAS |
|
2.1. Registro Profissional |
R$ 38,74 |
2.2. Substituição ou 2ª via de Carteira |
R$ 16,60 |
2.3. Certidões em Geral |
R$ 11,07 |
2.4. Exame de Suficiência |
R$ 32,67 |
3. ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS: Escritório Individual e Sociedades de Prestação de Serviços (por estabelecimento) |
|
3.1. ANUIDADE |
|
Até 10 (dez) sócios e/ou colaboradores |
R$ 199,28 |
de 11 (onze) a 20 (vinte) sócios e/ou colaboradores |
R$ 265,72 |
de 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) sócios e/ou colaboradores |
R$ 597,86 |
de 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) sócios e/ou colaboradores |
R$ 896,80 |
de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) sócios e/ou colaboradores |
R$ 1.217,88 |
Acima de 200 (duzentos) sócios e/ou colaboradores |
R$ 2.878,64 |
3.2. DESCONTOS |
|
Anuidade paga até 31-1-2001 Desconto de 20% |
|
Anuidade paga até 29-2-2001 Desconto de 10% |
|
Anuidade paga até 31-3-2001 Desconto de 5% |
|
4. MULTAS (Estatuto dos Conselhos de Contabilidade artigo 25) |
|
Mínima |
R$ 398,58 |
Máxima |
R$ 19.929,04 |
5. TAXAS |
|
5.1. Registro Cadastral |
R$ 44,28 |
5.2. Certidões e Alvarás em Geral |
R$ 11,07 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade