Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
888 CFC, DE 9-11-2000
(DO-U DE 22-12-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Certidão de Regularidade do Contabilista
Estabelece
normas para expedição, pelos Conselhos Regionais de Contabilidade,
de
certidão atestando a regularidade do Contabilista para o exercício
da profissão.
O
Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que o artigo 12, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de
1946, prevê a obrigatoriedade do Registro Profissional em Conselho Regional
de Contabilidade e que a partir da data da concessão desse Registro tem-se
o dever do pagamento da anuidade cujo valor é fixado pelo Conselho Federal
de Contabilidade;
Considerando que os artigos 579 e 580 da CLT, acolhidos pela Constituição
em seu inciso IV, do artigo 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento
da Contribuição Sindical;
Considerando que o artigo 24 do Decreto-Lei nº 9.295/46 prevê que
somente poderá ser admitido à execução de serviços
públicos de Contabilidade, inclusive a organização dos mesmos,
o profissional que provar quitação de sua anuidade e de outras contribuições
a que esteja sujeito;
Considerando a necessidade da integração das entidades relacionadas
ao Profissional da Contabilidade em favor da classe, em seu conjunto, RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Regional de Contabilidade, para a expedição
de certidão atestando a regularidade para o exercício da profissão
contábil por parte do Contabilista, só a expedirá mediante a
verificação da inexistência de débito relativo à anuidade
e multa devidas ao CRC e de impedimento do exercício profissional em razão
de aplicação de penalidade, ainda em vigor.
§ 1º Não comprovado o recolhimento da Contribuição
Sindical previsto na CLT a favor do respectivo Sindicato, ficará o CRC
impedido de expedir a Certidão de Regularidade do Profissional.
§ 2º Os projetos de fiscalização dos CRC deverão
contemplar a verificação do recebimento da Contribuição
Sindical.
Art. 2º A aplicação do previsto nos § 1º e §
2º do artigo 1º da presente Resolução ficará condicionada
à assinatura de convênio entre o Conselho Federal de Contabilidade,
o Conselho Regional de Contabilidade e as entidades sindicais, devendo estas
ser representadas por suas respectivas federações.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Serafim Abrantes Presidente)
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