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Legislação Comercial

Resolução CFC 888/2000

04/06/2005 20:09:32

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RESOLUÇÃO 888 CFC, DE 9-11-2000
(DO-U DE 22-12-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Certidão de Regularidade do Contabilista

Estabelece normas para expedição, pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, de
certidão atestando a regularidade do Contabilista para o exercício da profissão.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o artigo 12, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, prevê a obrigatoriedade do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade e que a partir da data da concessão desse Registro tem-se o dever do pagamento da anuidade cujo valor é fixado pelo Conselho Federal de Contabilidade;
Considerando que os artigos 579 e 580 da CLT, acolhidos pela Constituição em seu inciso IV, do artigo 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical;
Considerando que o artigo 24 do Decreto-Lei nº 9.295/46 prevê que somente poderá ser admitido à execução de serviços públicos de Contabilidade, inclusive a organização dos mesmos, o profissional que provar quitação de sua anuidade e de outras contribuições a que esteja sujeito;
Considerando a necessidade da integração das entidades relacionadas ao Profissional da Contabilidade em favor da classe, em seu conjunto, RESOLVE:
Art. 1º – O Conselho Regional de Contabilidade, para a expedição de certidão atestando a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte do Contabilista, só a expedirá mediante a verificação da inexistência de débito relativo à anuidade e multa devidas ao CRC e de impedimento do exercício profissional em razão de aplicação de penalidade, ainda em vigor.
§ 1º – Não comprovado o recolhimento da Contribuição Sindical previsto na CLT a favor do respectivo Sindicato, ficará o CRC impedido de expedir a Certidão de Regularidade do Profissional.
§ 2º – Os projetos de fiscalização dos CRC deverão contemplar a verificação do recebimento da Contribuição Sindical.
Art. 2º – A aplicação do previsto nos § 1º e § 2º do artigo 1º da presente Resolução ficará condicionada à assinatura de convênio entre o Conselho Federal de Contabilidade, o Conselho Regional de Contabilidade e as entidades sindicais, devendo estas ser representadas por suas respectivas federações.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (José Serafim Abrantes – Presidente)

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