Espírito Santo
(DO-ES DE 29-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LOCADORA DE VÍDEO
Exposição de Fitas Pornográficas
Determina que as locadoras de vídeo mantenham local reservado para a exposição de fitas de vídeo e DVD de conteúdo pornográfico.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA
Art. 1º Fica proibida a exposição de fitas de vídeo
e DVD pornográficos, em locais de fácil acesso por menores, junto
às locadoras.
Art. 2º
As locadoras de vídeos e DVD que disponham de material pornográfico
deverão providenciar uma sala reservada, cuja porta permanecerá fechada,
especificamente para o fim de exposição dos mesmos.
Parágrafo
único Deverá constar na porta de acesso ao local de exposição
um cartaz informativo acerca da proibição de entrada de menores, em
conformidade com as normas que regulamentam a censura de filmes pornográficos.
Art. 3º
A inobservância ao disposto no presente diploma legal sujeitará
a empresa infratora às penalidades impostas pelo artigo 56 da Lei nº
8.078, de 11-9-90, combinado com o artigo 18 do Decreto nº 2.181, de 20-3-97.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cláudio
Vereza Presidente)
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