Espírito Santo
LEI
7.836 DE 26-7-2004
(DO-ES DE 29-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio em Braile
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes e similares oferecerem cardápios em Braile para os seus clientes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º – Ficam todos os restaurantes e similares do Estado do Espírito
Santo obrigados a apresentar cardápios em Braile.
Parágrafo
único – Todos os estabelecimentos de que trata o caput deste
artigo deverão estar adaptados no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2º
– Ficam dispensados da exigência constante do artigo 1º desta
Lei os estabelecimentos que trabalhem, exclusivamente, no sistema de auto-serviço
self-service.
Art. 3º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Claudio
Vereza – Presidente)
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