Espírito Santo
LEI
7.836 DE 26-7-2004
(DO-ES DE 29-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio em Braile
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes e similares oferecerem cardápios em Braile para os seus clientes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Ficam todos os restaurantes e similares do Estado do Espírito
Santo obrigados a apresentar cardápios em Braile.
Parágrafo
único Todos os estabelecimentos de que trata o caput deste
artigo deverão estar adaptados no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2º
Ficam dispensados da exigência constante do artigo 1º desta
Lei os estabelecimentos que trabalhem, exclusivamente, no sistema de auto-serviço
self-service.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Claudio
Vereza Presidente)
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