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Paraná

Lei 14469/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 14.469, DE 21-7-2004
(DO-PR DE 22-7-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica as normas que estabeleceram a possibilidade do parcelamento de débitos decorrentes das parcelas do imposto postergado, devido pelos estabelecimentos não industriais, enquadrados nos Programas Bom Emprego, Apoio ao Investimento Produtivo (Paraná Mais Empregos) e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná PRODEPAR), nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 14.363, de 28-4-2004 (Informativo 21/2004).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterada a Lei nº 14.363, de 28 de abril de 2004, acrescendo artigos 3º e 4º e parágrafo único e renumerando o seu artigo 4º, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Para quitação, total ou parcial, dos valores postergados ou parcelados, poderá o contribuinte utilizar crédito acumulado do próprio estabelecimento ou recebido de terceiros.
Art. 4º – Para fins de quitação dos valores devidos, através da compensação com precatórios do Estado do Paraná, o crédito tributário poderá ser inserido na dívida ativa sem retroação da multa e dos juros de mora, de que trata o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único – A inscrição em dívida ativa, referida neste artigo, destinada a viabilizar a compensação dos créditos tributários com precatórios do Estado do Paraná, não implica cancelamento em relação ao sujeito passivo dos programas indicados no artigo 1º da presente Lei.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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