IPI/Importação e Exportação
        
        INFORMAÇÃO
IMPORTAÇÃO
  COFINS/PIS-PASEP
  Alíquota – Isenção – Zona Franca de Manaus
A Lei 10.925, de 23-7-2004, 
  publicada na página 1 do DO.U, Seção 1, de 26-7-2004, cuja 
  íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo, 
  alterou diversas normas contidas na Lei 10.865, de 30-4-2004 (Integra no Colecionador 
  de LC e Informação no Colecionador de IPI, ambos no Informativo 
  18/2004) a qual trata do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação. 
  Resumiremos estas alterações a seguir:
  • Redução das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS 
  incidentes na importação de insumos agrícolas a saber: 
  sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, fertilizantes e defensivos 
  agropecuários, corretivos de solo e outros produtos;
  • Inclui a água nas regras especiais de cálculo aplicadas 
  aos refrigerantes e cerveja, com efeitos a partir de 1-11-2004;
  • Inclui os livros técnicos e científicos dentre os tributados 
  com alíquota reduzida a 0%;
  • Suspende a exigência do PIS/PASEP e da COFINS nas importações 
  efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus,de matérias-primas, 
  produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo 
  de industrialização por estabelecimentos industriais instalados 
  na Zona Franca de Manaus de acordo com projetos específicos;
  A seguir divulgamos os trechos da Lei 10.925/2004 que tratam dos assuntos que 
  relacionamos anteriormente:
  “.......................................................................................................................................................................................
  Art. 1º – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição 
  para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
  Social (COFINS) incidentes na importação e sobre a receita bruta 
  de venda no mercado interno de:
  I – adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto 
  os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto 
  sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 
  de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
  II – defensivos agropecuários classificados na posição 
  38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
  III – sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade 
  com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza 
  biológica utilizados em sua produção;
  IV – corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 
  25 da TIPI;
  V – produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 
  0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
  VI – inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias 
  fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da 
  TIPI;
  VII – produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e
  VIII – (VETADO)
  Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará 
  a aplicação das disposições deste artigo.
  .......................................................................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................................................................
  Art. 6º – Os artigos 8º, 9º, 14-A (..) da Lei nº 10.865, 
  de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 8º – ........................................................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................................................................
  § 7º – A importação de água, refrigerante, 
  cerveja e preparações compostas, referidos no artigo 49 da Lei 
  nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência 
  das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de 
  produto, às alíquotas previstas no artigo 52 da mencionada Lei, 
  independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração 
  e pagamento ali referido.
  .......................................................................................................................................................................................
  § 12 – ............................................................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................................................................
  VI – aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM;
  VII – partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos 
  hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços 
  e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, 
  revisão, conservação, modernização, conversão 
  e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de 
  seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
  .......................................................................................................................................................................................
  XII – livros técnicos e científicos, na forma estabelecida 
  em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria 
  da Receita Federal.
  .......................................................................................................................................................................................
  § 14 – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições 
  incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à 
  pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, 
  referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento 
  mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves 
  utilizados na atividade da empresa." (NR)
  “Art. 9º – ..........................................................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................................................................
  III – (VETADO)
  § 1º – As isenções de que tratam os incisos I 
  e II deste artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos 
  e condições exigidos para o reconhecimento de isenção 
  do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
  § 2º – (VETADO)" (NR)
  “Art. 14-A – Fica suspensa a exigência das contribuições 
  de que trata o artigo 1o desta Lei nas importações efetuadas por 
  empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos 
  intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização 
  por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante 
  projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência 
  da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).”
  .......................................................................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................................................................
  Art. 17 – Produz efeitos:
  I – a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente 
  ao de publicação desta Lei, o disposto:
  .......................................................................................................................................................................................
  d) no artigo 6º desta Lei, quanto às alterações promovidas 
  no artigo 8º, § 7º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 
  2004;
  II – na data da publicação desta Lei, o disposto:
  .......................................................................................................................................................................................
  d) no artigo 6º desta Lei, quanto às alterações promovidas 
  no § 12, incisos VI, VII e XII, e § 14 do artigo 8º e nos §§ 
  9º e 10 do artigo 15 e nos artigos 14-A, 17, 28 e 40 da Lei no 10.865, 
  de 30 de abril de 2004;
  .......................................................................................................................................................................................
  Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  .......................................................................................................................................................................................
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