Bahia
LEI
9.204, DE 30-7-2004
(DO-BA DE 1-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Gás Natural
Obriga
as empresas que operam com a instalação de kit gás a gravar nos
cilindros, com porções de aço, o número e as letras do chassi
dos veículos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas que operem com a instalação do kit
gás ficam obrigadas a gravar nos cilindros, com porções de aço,
o número e letras do chassi do veículo.
Art. 2º – As empresas que instalarem esses cilindros deverão
informar ao DETRAN, que o referido veículo contém o número do
chassi no seu cilindro.
§ 1º – As empresas terão um prazo de 30 (trinta) dias
a partir da instalação do kit, para comunicar ao DETRAN na
forma do artigo anterior, através de formulário fornecido por aquele
órgão.
§ 2º – Os formulários deverão estar obrigatoriamente
assinados pelo técnico responsável pela instalação do kit
gás.
Art. 3º – ...(VETADO)...
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta dos proprietários das empresas.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador;
Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Eraldo Tinoco – Secretário
de Infra-Estrutura; Edson Sá Rocha – Secretário da Segurança
Pública)
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