Paraná
LEI
14.470, DE 26-7-2004
(DO-PR DE 27-7-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCD
Pagamento
Autoriza
o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de
Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), com precatórios de natureza alimentícia.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento do Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, criado pela Lei
nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 10.064,
de 17 de julho de 1992, com precatórios de natureza alimentícia.
§ 1º Ficam habilitados, a serem beneficiados pelo imposto no
caput deste artigo, os portadores titulares de precatórios de natureza
alimentícia decorrente de salários, vencimentos, proventos, honorários
advocatícios, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.
§ 2º O precatório de natureza alimentícia, para fins
de pagamento, deverá ser expedido, processado e registrado pelo Tribunal
competente, não podendo sobre aquele haver pendência de recurso judicial,
com efeito suspensivo em favor da Fazenda Estadual.
§ 3º O precatório de natureza alimentícia terá
seu valor atualizado monetariamente e com a incidência de juros até
a data do pagamento, respeitando-se os critérios da sentença judicial.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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