Distrito Federal
LEI
3.395, DE 30-7-2004
(DO-DF DE 2-8-2004)
ICMS/ISS/OUTROS
ASSUNTOS
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF II
Normas Complementares
Altera
a Lei 3.266, de 30-12-2003 (Informativo 54/2003), que estabelece normas
complementares ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito
Federal (PRÓ-DF II), instituído pela Lei 3.196, de 29-9-2003 (Informativo
40/2003).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Acrescente-se o seguinte § 5º ao artigo 2º,
da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003:
“Art. 2º – .........................................................................................................................................................................
§ 5º – Quando se tratar de micro e pequena empresa, a redução
não demandará a pontuação de que trata o parágrafo
anterior, exceto quanto aos dispositivos constantes nos incisos III, IV, VI
e VII do artigo 5º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003”.
Art. 2º – O artigo 14 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de
2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o
parágrafo único para § 1º:
“Art. 14 – .........................................................................................................................................................................
§ 2º – A concessão do financiamento previsto no caput
e alterações posteriores fica vedada para as empresas que efetuarem
o desembaraço aduaneiro fora do território do Distrito Federal.”
Art. 3º – O artigo 20 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – São membros do Conselho:
I – O Governador do Distrito Federal;
II – O Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento
Econômico e Comércio Exterior;
III – O Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento
Social;
IV – O Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura
e Desenvolvimento Urbano;
V – O Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VI – O Secretário de Estado de Fazenda;
VII – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VIII – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Tecnológico;
IX – O Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
X – O Secretário de Estado do Trabalho;
XI – O Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento;
XII – O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XIII – O Secretário de Estado de Turismo;
XIV – O Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação;
XV – O Secretário de Estado para o Desenvolvimento do Entorno;
XVI – O Secretário de Estado de Articulação das Administrações
Regionais;
XVII – O Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília
– TERRACAP;
XVIII – O Presidente do Banco de Brasília S/A (BRB);
XIX – O Superintendente Regional do Banco do Brasil S/A;
XX – O Presidente e o 1º Vice-Presidente da Federação
das Indústrias do Distrito Federal (FIBRA-DF);
XXI – O Presidente e o 1º Vice-Presidente da Federação
do Comércio do Distrito Federal (FECOMÉRCIO-DF);
XXII – O Presidente e o 1º Vice-Presidente da Federação
da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal (FAPE-DF);
XXIII - O Presidente e o 1º Vice-Presidente da Federação
das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal (FACI-DF);
XXIV – Dois membros indicados pelo Conselho do Serviço de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal (SEBRAE-DF);
XXV – O Presidente e o 1º Vice-Presidente da Câmara de Dirigentes
Lojistas do Distrito Federal (CDL-DF);
XXVI – O Presidente da Federação dos Trabalhadores da Indústria;
XXVII – O Presidente da Federação dos Trabalhadores do Comércio;
XXVIII – O representante da Federação das Micro e Pequenas
Empresas;
XXIX – O Presidente da Federação Interestadual das Empresas
de Transporte de Cargas (FENATAC).
§ 1º – Para indicar o representante dos micro e pequenos empresários
no Conselho, a entidade de que trata o inciso XXVIII deverá comprovar
regularidade no seu funcionamento e a eleição de sua diretoria
pelo conjunto das associações de micro e pequenos empresários,
em acordo com as disposições dos §§ 2º, 3º,
4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10.
§ 2º – As associações e entidades, para participar
do pleito, deverão ter sido criadas e estar em funcionamento regular
há pelo menos três meses.
§ 3º – Será criada, no prazo máximo de trinta
dias, contado da data de publicação do edital de convocação
de que trata o § 4º, uma comissão indicada pelas federações
das associações e entidades de micro e pequenos empresários,
constituídas há, no mínimo, três meses, com a finalidade
de organizar o processo eleitoral, inclusive verificar se as entidades atendem
às exigências estabelecidas.
§ 4º – A eleição da entidade representativa dos
micro e pequenos empresários, prevista no inciso XXVIII, deverá,
obrigatoriamente, ser precedida de convocação publicada em jornal
de circulação diária, com antecedência mínima
de trinta dias da data de realização do pleito, visando à
habilitação das associações e entidades representativas
de micro e pequenos empresários para a votação, na forma
do estatuído na Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2003, Código
Civil Brasileiro (CDC), observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 5º – Cada associação ou entidade representativa
de micro e pequenos empresários terá direito a um voto no pleito.
§ 6º – Após a inscrição das associações
e entidades representativas de micro e pequenos empresários ao pleito,
em acordo com as disposições deste artigo, a lista daquelas habilitadas
a participar do pleito será publicada em jornal de circulação
diária.
§ 7º – No caso de qualquer das entidades sentir-se prejudicada
na organização ou na realização do pleito, fica
assegurado o prazo de três dias, após a publicação
de que trata o § 6º, para interposição de recurso à
Comissão Eleitoral, que terá o prazo de três dias para deliberação.
§ 8º – Decidindo a Comissão Eleitoral pelo acatamento
do recurso interposto, introduzir-se-ão as alterações necessárias
para a habilitação da associação ou entidade de
micro e pequenos empresários, sem prejuízo de outras disposições
previstas nas normas vigentes.
§ 9º – A eleição ocorrerá no prazo referido
no § 4º, assim que expressamente atendidas as condições
estabelecidas nos parágrafos anteriores.
§ 10 – Havendo outros óbices oriundos do pleito eleitoral
ou de ordem legal, fica suspensa a indicação do representante
dos micro e pequenos empresários no Conselho, até que sejam sanadas
as pendências.
§ 11 – Para serem empossados como membros do Conselho de Gestão
do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo (PRÓ-DF II), os representantes
deverão comprovar, junto ao Presidente, o registro da entidade nos órgãos
competentes, assim como a comprovação do representante legalmente
constituído.
§ 12 – Na impossibilidade de comparecimento de membros efetivos do
COPEP-DF constantes nos incisos XX a XXIX, serão eles representados pelos
seus substitutos legais, desde que integrantes da diretoria eleita.”
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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