Minas Gerais
        
        LEI 
  15.273, DE 29-7-2004
  (DO-MG DE 30-7-2004)
ICMS/OUTROS 
  ASSUNTOS ESTADUAIS
  DÉBITO FISCAL
  Desconto  Parcelamento
  PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO
  DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
  Instituição
Institui 
  o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários, denominado 
  Minas em Dia 
  que concede bônus para os contribuintes adimplentes com a Fazenda Pública 
  do Estado de Minas Gerais. 
DESTAQUES
•O 
  contribuinte poderá utilizar os Bônus obtidos para quitar 
  débitos quando estiver em situação de inadimplência
• 
  O programa também concede desconto para parcelamentos
• 
  O Decreto 43.839, de 29-7-2004, divulgado neste 
  Informativo, regulamenta o Minas em Dia 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
 
  CAPÍTULO I
  DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO 
 
  Art. 1°  Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado 
  de Débitos com a Fazenda Pública do Estado, em conformidade com o 
  disposto nesta Lei.
  Art. 
  2°  São instrumentos do Programa de Pagamento Incentivado:
  I 
   o Bônus Cadastral;
  II 
   o Regime Incentivado para Pagamento à Vista ou Parcelado;
  III 
   o Bônus de Adimplência;
  IV 
   o Bônus de Geração de Emprego. 
 
  CAPÍTULO II
  DO BÔNUS CADASTRAL
Art. 
  3°  O contribuinte de tributo estadual que esteja em situação 
  de total adimplência com a Fazenda Pública do Estado, com todos os 
  seus débitos quitados, incluídas as obrigações com multas, 
  juros e outros acréscimos legais, fará jus ao Bônus Cadastral. 
  
  Art. 4°  O Bônus Cadastral é uma pontuação progressiva 
  e cumulativa, a ser atribuída ao contribuinte a que se refere o artigo 
  3° proporcionalmente ao tempo de adimplência, nos termos de regulamento. 
  
  § 1°  O contribuinte fará jus aos seguintes pontos, a título 
  de Bônus Cadastral: 
  I  quinhentos pontos para cada semestre em estado de total adimplência 
  fiscal; 
  II  mil pontos adicionais para cada ano em estado de total adimplência 
  fiscal; 
  III  mil pontos adicionais para cada biênio em estado de total adimplência 
  fiscal; 
  IV  mil pontos adicionais para cada triênio em estado de total adimplência 
  fiscal. 
  § 2°  O contribuinte poderá utilizar os pontos obtidos 
  a título de Bônus Cadastral quando estiver em situação de 
  inadimplência com relação a débito tributário principal 
  ou acessório, inclusive multas, juros e outros acréscimos legais. 
  
  § 3°  Completados noventa dias da situação de inadimplência 
  a que se refere o § 2° sem pagamento ou parcelamento do débito 
  nos termos desta Lei, o contribuinte perderá um terço dos pontos obtidos 
  a título de Bônus Cadastral, a cada mês a partir do vencimento 
  do prazo. 
  § 4°  Decorridos seis meses de novo estado de total adimplência 
  fiscal, na forma do artigo 3°, contados da regularização da situação 
  fiscal, o contribuinte voltará a acumular pontos a título de Bônus 
  Cadastral, observada a progressividade prevista no § 1o.
CAPÍTULO 
  III
  DO REGIME INCENTIVADO PARA 
  PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO
Art. 
  5°  Nas hipóteses previstas em regulamento, a Secretaria de 
  Estado de Fazenda poderá conceder àqueles que possuírem pontos 
  de Bônus Cadastral desconto para o pagamento à vista dos valores devidos. 
  
  § 1°  O débito, incluídos juros, multas e outros acréscimos 
  legais, será consolidado na data em que for negociado, observados os seguintes 
  descontos progressivos, calculados em função da pontuação 
  acumulada a título de Bônus Cadastral: 
  I  até 5% (cinco por cento), se o requerente computar ao menos dois 
  mil pontos; 
  II  até 10% (dez por cento), se o requerente computar ao menos cinco 
  mil pontos; 
  III  até 15% (quinze por cento), se o requerente computar ao menos 
  oito mil pontos; 
  IV  até 20% (vinte por cento), se o requerente computar mais de dez 
  mil pontos. 
  § 2°  O pagamento de débito na forma deste artigo extingue 
  o Bônus Cadastral, sem prejuízo de, após um ano em novo estado 
  de total adimplência fiscal, o contribuinte poder utilizar o benefício, 
  nos termos do § 2° do artigo 4° desta Lei. 
  § 3°  Os percentuais de desconto a que se refere o § 1° 
  serão especificados em regulamento proporcionalmente às multas e aos 
  juros incidentes sobre o principal, observados os limites máximos constantes 
  naquele parágrafo, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido 
  pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia 
  (SELIC) , acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação 
  dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do artigo 56 da Lei 
  n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 
  1 do § 4° do mesmo artigo. 
  Art. 6°  Alternativamente ao disposto no artigo 5°, a Secretaria 
  de Estado de Fazenda, observadas as normas desta Lei e do seu regulamento, poderá 
  conceder àqueles que puderem utilizar o Bônus Cadastral parcelamento 
  dos valores devidos. 
  § 1°  O débito será parcelado, nos termos do caput 
  deste artigo, em, no máximo, sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, 
  acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, na forma do regulamento. 
  
  § 2°  As parcelas a que se refere o § 1° não 
  poderão ser inferiores a: 
  I  R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas físicas e microprodutores 
  rurais; 
  II  R$ 70,00 (setenta reais) para microempresas e produtores rurais de 
  pequeno porte; 
  III  R$ 3 00,00 (trezentos reais) para empresas de pequeno porte e produtores 
  rurais não mencionados nos incisos I e II; 
  IV  R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas não 
  mencionadas nos incisos I, II e III. 
  § 3°  O débito, incluídos juros, multas e outros acréscimos 
  legais, será consolidado na data em que for concedido o seu parcelamento. 
  
  § 4°  O parcelamento incidirá sobre o total do débito 
  consolidado. 
  § 5°  O pagamento da primeira parcela poderá ser efetuado 
  até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data do 
  protocolo do pedido de parcelamento, e as parcelas subseqüentes vencerão 
  no último dia de cada mês. 
  § 6°  Sempre que a parcela for paga dentro do prazo a que se 
  refere o § 5°, in fine, o pagamento de até 40% (quarenta 
  por cento) do seu valor fica diferido para o vencimento da última parcela. 
  
  § 7°  O percentual a que se refere o § 6° será 
  inversamente proporcional ao número de parcelas do parcelamento concedido, 
  variando de um máximo de 40% (quarenta por cento) no caso de pagamento 
  em duas parcelas até um mínimo de 20% (vinte por cento) no caso de 
  pagamento em sessenta parcelas. 
  § 8°  A falta de pagamento de três parcelas ou das obrigações 
  tributárias correntes implica a rescisão do parcelamento e a exclusão 
  do beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado de que trata esta 
  Lei. 
  § 9°  Os percentuais constantes do § 7° serão 
  majorados em função da pontuação acumulada a título 
  de Bônus Cadastral, em até: 
  I  5% (cinco por cento), se o requerente computar ao menos dois mil pontos; 
  
  II  10% (dez por cento), se o requerente computar ao menos cinco mil pontos; 
  
  III  15% (quinze por cento), se o requerente computar ao menos oito mil 
  pontos; 
  IV  20% (vinte por cento), se o requerente computar mais de dez mil pontos. 
  
  § 10  Os percentuais a que se referem os §§ 7° e 9° 
  serão especificados em regulamento, proporcionalmente às multas e 
  aos juros incidentes sobre o principal, preservado, em qualquer hipótese, 
  o principal corrigido pela taxa SELIC, acrescido, conforme o caso, do valor 
  decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas 
  do inciso I do artigo 56 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou 
  do percentual constante no item 1 do § 4° do mesmo artigo. 
  § 11  Aqueles que não puderem utilizar o Bônus Cadastral 
  poderão parcelar os seus débitos com a Fazenda Pública do Estado 
  na forma deste artigo, excluída a majoração de que trata o § 
  9°.
CAPÍTULO 
  IV
  DO BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA
Art. 
  7°  O pleno adimplemento, no prazo de vencimento, de cada parcela 
  relativa a parcelamento concedido na forma desta Lei implicará o cômputo, 
  em favor do beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado, de um Bônus 
  de Adimplência. 
  § 1°  O Bônus de Adimplência corresponde a um valor 
  contábil igual ao valor diferido na forma do § 6° do artigo 6°. 
  
  § 2°  Os valores diferidos e os Bônus de Adimplência 
  atribuídos ao beneficiário do programa instituído por esta Lei 
  serão computados pela Secretaria de Estado de Fazenda em banco de dados 
  específico e atualizados segundo os mesmos critérios de reajuste das 
  parcelas. 
  § 3°  Observadas as condições constantes no regulamento, 
  o Bônus de Adimplência poderá ser utilizado por seu titular para 
  o pagamento: 
  I  integral dos valores diferidos na forma do § 6° do artigo 
  6°, juntamente com a quitação da última parcela do parcelamento, 
  desde que integralizadas as parcelas anteriores; ou 
  II  integral ou parcial de parcela do próprio parcelamento concedido, 
  uma única vez a cada doze meses. 
  § 4°  A utilização do Bônus de Adimplência 
  a que se refere o inciso II do § 3° somente será permitida em 
  três anos consecutivos ou em cinco anos alternados e não dará 
  ensejo: 
  I  ao diferimento a que se refere o § 6° do artigo 6°; 
  
  II  ao cômputo do Bônus de Adimplência de que trata este 
  artigo. 
  § 5°  Em caso de insuficiência de Bônus de Adimplência 
  para o pagamento da última parcela, bem assim dos valores diferidos na 
  forma do § 6° do artigo 6°, o beneficiário do Programa de 
  Pagamento Incentivado deverá, no vencimento da última parcela: 
  I  depositar integralmente a diferença remanescente em favor da Fazenda 
  Pública do Estado, sob pena de exclusão na forma do § 8° 
  do artigo 6°; ou 
  II  solicitar parcelamento do saldo devedor remanescente em até seis 
  parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas segundo os mesmos critérios 
  aplicáveis às parcelas do parcelamento principal, e o inadimplemento 
  implicará a exclusão do beneficiário na forma do § 8° 
  do artigo 6°. 
  § 6°  A exclusão do Programa de Pagamento Incentivado na 
  forma do § 8° do artigo 6° implica a perda dos Bônus de 
  Adimplência eventualmente computados. 
  § 7°  O beneficiário do Programa de que trata esta Lei 
  que fizer o pagamento dos valores devidos em uma única parcela, na forma 
  do artigo 5°, além do desconto cabível nos termos do § 1° 
  daquele artigo, fará jus a um segundo desconto de até 50% (cinqüenta 
  por cento), a título de Bônus de Adimplência ficto. 
  § 8°  O percentual a que se refere o § 7°, especificado 
  em regulamento, será proporcional às multas e aos juros incidentes 
  sobre o principal, observado o limite máximo constante naquele parágrafo, 
  preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa SELIC, 
  acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação, dos 
  percentuais constantes nas alíneas do inciso I do artigo 56 da Lei n° 
  6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 
  4° do mesmo artigo. 
  § 9°  O disposto no § 7° aplica-se àqueles que 
  não estejam no gozo do Bônus Cadastral, excluídos os descontos 
  constantes no § 1o do artigo 5o.
CAPÍTULO 
  V
  DA COMISSÃO PARA CONCESSÃO 
  DE PARCELAMENTO ESPECÍFICO
Art. 
  8°  Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado 
  de Fazenda, Comissão para Concessão de Parcelamento Específico. 
  
  § 1°  A comissão de que trata este artigo será integrada 
  por cinco servidores públicos estaduais designados pelo Secretário 
  de Estado de Fazenda, entre os quais o Secretário de Estado Adjunto de 
  Fazenda, que a presidirá. 
  § 2°  Os membros da comissão terão mandato de um ano, 
  renovável por igual período, exceto seu presidente. 
  § 3°  Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará 
  o funcionamento da comissão de que trata o caput deste artigo. 
  Art. 9°  A Comissão para Concessão de Parcelamento Específico 
  poderá conceder parcelamento diferenciado segundo as condições 
  econômico-financeiras do requerente, observado o disposto no artigo 3° 
  e nos §§ 4° a 9° do artigo 6° desta Lei. 
  § 1°  A Comissão poderá conceder parcelamento com 
  prazo de até cento e oitenta meses. 
  § 2°  Observados os limites mínimos constantes no § 
  2° do artigo 6°, bem como o disposto em regulamento, o parcelamento 
  concedido na forma deste artigo poderá ter parcelas: 
  I  definidas por percentual fixo da receita bruta do requerente; 
  II  variáveis, em se tratando de requerente cuja atividade e receita 
  estejam submetidas a fatores sazonais. 
  § 3°  Aplicam-se aos parcelamentos concedidos pela comissão 
  a que se refere o caput deste artigo os Bônus Cadastral e de Adimplência 
  instituídos por esta Lei. 
  § 4°  No caso de parcelamento concedido na forma deste artigo, 
  o percentual de diferimento será inversamente proporcional ao prazo do 
  parcelamento, variando do percentual máximo de 40% (quarenta por cento) 
  a que se refere o § 7° do artigo 6°, no caso de parcelamento 
  em duas parcelas, até ser igual a 0% (zero por cento), no caso de parcelamento 
  em cento e oitenta parcelas. 
  § 5°  O Bônus de Adimplência é majorado: 
  I  em 20% (vinte por cento), quando oferecida fiança bancária 
  como garantia; 
  II  em 10% (dez por cento), quando oferecida garantia real. 
  § 6°  Parcelamento com prazo superior ao limite constante do 
  § 1° deste artigo somente será concedido por despacho motivado 
  do Secretário de Estado de Fazenda, pelo prazo máximo de duzentos 
  e quarenta meses, ouvida a Comissão para Concessão de Parcelamento 
  Específico, com vistas à preservação da atividade econômica 
  do devedor, bem assim à conservação dos seus postos de trabalho, 
  e não fará jus aos Bônus Cadastral e de Adimplência.
CAPÍTULO 
  VI
  DO BÔNUS DE GERAÇÃO DE EMPREGO
Art. 
  10  Ao beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado que, durante 
  o curso do parcelamento, criar postos de trabalho e contratar novos trabalhadores 
  será concedido o Bônus de Geração de Emprego, na forma do 
  regulamento. 
  § 1°  O Bônus de Geração de Emprego é um 
  valor monetário igual a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração 
  paga aos trabalhadores contratados nos termos do caput deste artigo, 
  após a concessão de parcelamento na forma desta Lei. 
  § 2°  O valor monetário a que se refere o § 1° 
  será abatido do montante da parcela remanescente após o diferimento 
  de que trata o § 6° do artigo 6°, enquanto mantidos os novos 
  postos de trabalho criados. 
  § 3°  A verificação do efetivo incremento mensal da 
  folha de pagamentos, para efeito do disposto no § 1°, será disciplinada 
  em regulamento e será feita, em especial, por meio da obtenção 
  de informações dos órgãos públicos responsáveis 
  pelo trabalho e pelo emprego. 
  § 4°  O benefício a que se refere este artigo preservará, 
  em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa SELIC, acrescido, 
  conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais 
  constantes nas alíneas do inciso I do artigo 56 da Lei n° 6.763, de 
  26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4° 
  do mesmo artigo.
CAPÍTULO 
  VII
  DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 
  11  O parcelamento aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda na forma 
  desta Lei poderá ser operacionalizado por intermédio de instituição 
  financeira conveniada. 
  Parágrafo único  Reiterada a inadimplência do beneficiário 
  do Programa de Pagamento Incentivado, a instituição financeira poderá 
  inscrever o nome do inadimplente em serviço de proteção ao crédito. 
  
  Art. 12  Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, sem exceção, 
  será preservado o principal corrigido pela taxa SELIC, acrescido, conforme 
  o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes 
  nas alíneas do inciso I do artigo 56 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro 
  de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4° do mesmo artigo. 
  
  Art. 13  As custas e outras taxas judiciárias devidas por força 
  de ação judicial deverão ser prévia e integralmente quitadas 
  pelo interessado para o fim de pagamento ou parcelamento nos termos desta Lei. 
  
  Art. 14  Os benefícios concedidos por esta Lei não se acumulam 
  com quaisquer outros concedidos nos termos da legislação vigente. 
  
  Art. 15  Os débitos ainda não constituídos deverão 
  ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. 
  Art. 16  A Secretaria de Estado de Fazenda poderá celebrar convênios 
  com entidades empresariais para a sua cooperação no encaminhamento 
  de pedidos de pagamento ou parcelamento nos termos desta Lei, observado o disposto 
  no regulamento.
CAPÍTULO 
  VIII
  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 
  17  O contribuinte em estado de total adimplência fiscal em 31 de 
  dezembro de 2003 fará jus, na data de publicação desta Lei e 
  nos termos do regulamento, ao Bônus Cadastral de que trata o artigo 3°. 
  
  Art. 18  O contribuinte de tributo estadual que não preenchia, em 
  31 de dezembro de 2003, as condições estabelecidas no artigo 3° 
  poderá, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação 
  desta Lei, solicitar admissão no Regime Incentivado para Pagamento à 
  Vista ou Parcelado, de que trata o Capítulo III desta Lei, e nas condições 
  estabelecidas no artigo 9°. 
  § 1°  Exclusivamente para o fim do caput deste artigo, 
  e somente no prazo nele constante, fica instituído, em substituição 
  ao Bônus Cadastral, o Bônus de Inclusão. 
  § 2°  O Bônus de Inclusão é um desconto regressivo 
  calculado em função do momento de adesão ao Regime Incentivado 
  para Pagamento à Vista ou Parcelado, na forma do caput deste 
  artigo. 
  § 3°  O Bônus de Inclusão varia de um máximo 
  de 12% (doze por cento), no primeiro mês da publicação desta 
  Lei, a um mínimo de 2% (dois por cento), no sexto mês da publicação 
  desta Lei, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela 
  taxa SELIC, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação 
  dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do artigo 56 da Lei 
  n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 
  1 do § 4° do mesmo artigo. 
  § 4°  Para os pagamentos à vista, sem prazo de carência, 
  efetuados em até trinta dias contados da publicação desta Lei, 
  o Bônus de Inclusão será de 20% (vinte por cento). 
  § 5°  Aplicam-se ao Regime Incentivado para Pagamento à 
  Vista ou Parcelado concedido na forma do caput deste artigo as disposições 
  relativas ao Bônus de Adimplência. 
  § 6°  O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos 
  ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de 
  execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento 
  anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. 
  
  § 7°  Para efeito do disposto neste artigo, os débitos 
  ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável 
  e irrevogável. 
  § 8°  Para o fim da transação prevista neste artigo, 
  os honorários advocatícios: 
  I  não serão devidos, em se tratando de débitos não 
  ajuizados, ainda que inscritos em Dívida Ativa; 
  II  serão fixados em, no máximo, 5% (cinco por cento), em se 
  tratando de débitos objeto de execução fiscal; 
  III  serão parcelados, quando couber, segundo as demais regras do 
  Programa de Pagamento Incentivado. 
  § 9°  O disposto no § 8° aplica-se aos parcelamentos 
  em curso e não dá ensejo à restituição de valores já 
  pagos. 
  Art. 19  A opção por parcelamento na forma desta Lei exclui 
  a concessão de qualquer outro, ficando extintos os parcelamentos anteriormente 
  concedidos e não liquidados, admitida, na forma do regulamento, a transferência 
  dos seus saldos para o Programa de Pagamento Incentivado de que trata esta Lei. 
  
  Art. 20  O disposto nos artigos 18 e 19 aplica-se às microempresas, 
  às empresas de pequeno porte, aos microprodutores rurais e aos produtores 
  rurais de pequeno porte que estejam na informalidade e que, no prazo estabelecido 
  no caput do artigo 18, regularizem a sua situação fiscal com 
  a Secretaria de Estado de Fazenda. 
  § 1°  Na hipótese prevista no caput deste artigo, 
  o Bônus de Inclusão varia de um máximo de 60% (sessenta por cento), 
  no primeiro mês a partir da publicação desta Lei, a um mínimo 
  de 10% (dez por cento), no sexto mês contado da publicação desta 
  Lei, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa 
  SELIC, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação 
  dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do artigo 56 da Lei 
  n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 
  1 do § 4° do mesmo artigo. 
  § 2°  O principal será apurado por declaração 
  do contribuinte, observado o disposto no regulamento.
CAPÍTULO 
  IX
  DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 
  21  O regulamento estabelecerá normas complementares ao cumprimento 
  do disposto nesta Lei. 
  Art. 22  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
  Art. 23  Revogam-se as disposições em contrário. (Aécio 
  Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman; Wilson 
  Nélio Brumer)
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