Distrito Federal
LEI
3.401, DE 2-8-2004
(DO-DF DE 5-8-2004)
OUTROS ASSUNTOS
MEDICAMENTO
Impróprio para o Consumo
Determina procedimentos a serem observados no recolhimento dos medicamentos
considerados
impróprios para o consumo, que estejam em poder das farmácias, drogarias
e dispensários.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa
do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O recolhimento de medicamentos com prazos de validade vencidos,
deteriorados ou que por qualquer outro motivo sejam considerados impróprios
para o consumo, que estejam em poder das farmácias, drogarias e dispensários,
no Distrito Federal, é de responsabilidade do distribuidor em solidariedade
com o titular do registro.
Parágrafo único Considera-se vencido o medicamento cuja posologia
não possa ser inteiramente consumida no prazo de validade remanescente.
Art. 2° Compete às farmácias, drogarias e dispensários
informar ao distribuidor a lista de medicamentos e a quantidade a ser recolhida.
Art. 3° O distribuidor terá o prazo de quinze dias, a partir
da data de recebimento da lista referida no artigo 2°, para efetuar o recolhimento
dos medicamentos e a sua devolução ao titular do registro, que procederá
ao descarte, conforme as normas dos órgãos de controle ambiental e
de vigilância sanitária.
Art. 4° A partir do dia em que expirar o prazo de validade dos medicamentos,
as farmácias, drogarias e farmácias hospitalares públicas ou
privadas informarão aos fabricantes a lista de medicamentos que tenham
seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam substituídos.
Parágrafo único Caso o medicamento cuja distribuição
tenha sido assegurada não mais seja fabricado, ficam as indústrias
farmacêuticas obrigadas a restituir à farmácia, drogaria ou à
entidade adquirente os valores pagos, monetariamente corrigidos.
Art. 5° A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator
a penalidades definidas em regulamento.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
noventa dias.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade