Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO
Normas
A
Lei 10.168, de 29-12-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1-E, Edição Extra de 30-12-2000, institui o Programa de Estímulo
à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação,
cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico
brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica
cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Para fins de atendimento ao mencionado Programa, fica instituída contribuição
de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa
jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos
tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem
transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no
exterior.
Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia
os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os
de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
A contribuição, cuja alíquota será de 10%, incidirá
sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada
mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração
decorrente das obrigações indicadas anteriormente.
O pagamento da contribuição será efetuado até o último
dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do
fato gerador.
A administração e a fiscalização da referida contribuição
será de competência da Secretaria da Receita Federal.
A contribuição ora instituída sujeita-se às normas relativas
ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência
de créditos tributários federais, previstas no Decreto 70.235, de
6-3-72 (Informativo 08/94), e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente
e no que couber, às disposições da legislação do Imposto
de Renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis.
As normas previstas anteriormente aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1-1-2001.
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