Distrito Federal
LEI
3.405, DE 2-8-2004
(DO-DF DE 11-8-2004)
OUTROS ASSUNTOS
BANCO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Instalação de Bebedouros e Sanitários
Obriga os bancos e instituições financeiras a instalarem banheiros
públicos e a fornecerem água potável para os seus usuários.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º É obrigatória a instalação de banheiros
públicos e o fornecimento de água potável aos usuários nos
bancos, empresas de crédito, empresas que trabalham com crediário,
que ofereçam serviço aberto ao público, no Distrito Federal,
nos termos do disposto nesta Lei.
§ 1º A forma de fornecimento de água potável aos
usuários será definida na regulamentação desta Lei.
§ 2º Fica obrigatória a adaptação dos banheiros/sanitários
públicos para uso de deficientes físicos.
Art. 2º As agências e empresas mencionadas no caput do artigo
anterior terão o prazo de cento e vinte dias para instalar os banheiros
públicos.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta
Lei sujeita o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta
dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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