Distrito Federal
LEI
3.413, DE 2-8-2004
(DO-DF DE 11-8-2004)
OUTROS ASSUNTOS
CINEMA
Campanha Contra o Uso de Drogas –
Exibição de Filmes Educativos
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cinemas e demais salas de projeção
exibirem
filmes publicitários esclarecendo as conseqüências do uso de
drogas ilícitas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – Fica obrigada a exibição de filmes publicitários,
antes de todas as sessões dos cinemas e demais salas de projeções
do Distrito Federal, esclarecendo as conseqüências do uso de drogas
ilícitas.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, entende-se por drogas
ilícitas a maconha, a cocaína, o crack, a merla, o ecstasy, e as demais
substâncias alucinógenas de consumo proibido.
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Segurança Pública do
Distrito Federal, por meio dos seus órgãos competentes, fica encarregada
da elaboração e distribuição dos filmes publicitários
de que trata esta Lei, em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde
e com a Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único – Os filmes publicitários de que trata o
caput, deverão ser elaborados e distribuídos em até noventa dias
após a publicação desta Lei.
Art. 3º – Caberá à Secretaria de Estado de Segurança
Pública a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º – O descumprimento desta Lei implicará ao infrator a
interdição do estabelecimento por dois dias consecutivos, obrigatoriamente
no primeiro sábado e domingo subseqüente.
§ 1º – A reincidência do descumprimento desta Lei implicará
ao infrator a penalidade de que trata o caput, em dobro.
§ 2º – Na segunda reincidência, o infrator ficará proibido
de realizar projeções num período de trinta dias.
§ 3º – Permanecendo o descumprimento desta Lei, o infrator terá
o seu alvará de funcionamento cassado, o qual somente será liberado
após um ano, mediante processo de trâmite normal, junto à Administração
Regional competente.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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