Distrito Federal
LEI
3.415, DE 4-8-2004
(DO-DF DE 16-8-2004)
OUTROS ASSUNTOS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Inclusão de Devedores em Cadastro de
serviços de Proteção ao Crédito
Proíbe as operadoras de serviço telefônico de incluírem os clientes devedores em cadastros de proteção ao crédito.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica vedado às operadoras telefônicas promover
o lançamento de dados de seus clientes em débito nos cadastros de
serviços de proteção ao crédito, nos termos que dispõe
esta Lei, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único – Entende-se por operadoras telefônicas
todas as concessionárias de telefonia, móvel ou fixa, que prestam
serviços no Distrito Federal.
Art. 2º – O disposto nesta Lei aplica-se somente aos clientes em débito
com as operadoras, devendo o cliente ser comunicado, por escrito, pela operadora
telefônica, da existência do débito a cada quinze dias até
que se complete o período de noventa dias.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará multa
correspondente ao valor devido pelo cliente.
Parágrafo único – A aplicação da penalidade previstas
no caput será de competência dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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