Distrito Federal
LEI
3.416, DE 4-8-2004
(DO-DF DE 16-8-2004)
OUTROS ASSUNTOS
ESTACIONAMENTO
Destinação de Vagas para Gestantes
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para
gestantes nos estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado número de vagas específico a gestantes,
desde que estejam no período de gestação igual ou superior a
seis meses, em estacionamentos públicos e privados.
§ 1º A definição e identificação das vagas
a que se refere o caput observarão, no que couber, ao disposto na Lei nº
2.255, de 31 de dezembro de 1998.
§ 2º Para fins de identificação, a usuária ou
beneficiária deverá colocar no seu carro, em local visível, o
cartão da gestante, onde conste que a mesma esteja no período de gestação
igual ou superior a seis meses.
Art. 2º As vagas serão reservadas em locais próximos do
acesso às edificações que demandam os estacionamentos.
Art. 3º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias
à aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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