Distrito Federal
LEI
3.417, DE 4-8-2004
(DO-DF DE 16-8-2004)
OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
A Fixação de Cartaz –
Comércio de “Leite Modificado”
Determina procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos que comercializam
derivados de leite com adição de soro de leite, denominado “leite
modificado”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam derivados
de leite com adição de soro de leite, sob a denominação
“leite modificado”, a informarem de maneira clara e inequívoca
a composição do produto, vedada sua comercialização ou exposição
em gôndolas próximas do leite.
Art. 2º – Os estabelecimentos ficam obrigados a colocar, de forma
visível em todos os lados das gôndolas ou locais de exposição
do produto, placa de advertência, medindo no mínimo 40 cm (quarenta
centímetros) de largura por 20 cm (vinte centímetros) de altura, com
letras legíveis e proporcionais ao tamanho, contendo a seguinte frase:
“ATENÇÃO! LEITE MODIFICADO. PRODUTO ELABORADO A PARTIR DA ADIÇÃO
DE SORO DE LEITE.”
Art. 3º – A mercadoria colocada à disposição do consumidor,
em desacordo com o disposto nesta Lei, será recolhida pelo fornecedor no
prazo de cento e vinte dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator
às seguintes penalidades:
I – apreensão da mercadoria;
II – multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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