IPI/Importação e Exportação
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 442 SRF, DE 12-8-2004
  (DO-U DE 19-8-2004) 
  
  IPI
  ISENÇÃO
  Veículos para Deficientes Físicos 
Determina 
  as regras para aplicação do benefício de isenção do 
  IPI, nas aquisições de 
  veículos destinados a pessoas portadoras de deficiências físicas, 
  visuais, mentais 
  severas ou profundas e autistas, com efeitos nas datas que menciona.
  Revogação da Instrução Normativa 375 SRF, de 23-12-2003 
  (Informativo 53/2003). 
O SECRETÁRIO 
  DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso 
  III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado 
  pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista 
  o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a Lei nº 
  10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os artigos 2º, 3º e 5º da 
  Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a Lei nº 10.754, de 31 de outubro 
  de 2003, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro 
  de 2003, RESOLVE: 
  Art. 1º  A aquisição de veículos destinados a pessoas 
  portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, 
  ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados 
  (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações 
  da Lei nº 10.182, de 2001, dos artigos 2º, 3º e 5º da Lei 
  nº 10.690, de 2003, e da Lei nº 10.754, de 2003, dar-se-á de 
  acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa. 
Destinatários da Isenção
Art. 2º 
   As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental 
  severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão 
  adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com 
  isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso 
  misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 
  da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). 
  
  § 1º  Para a verificação da condição de 
  pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado: 
  
  I  no caso de deficiência física, o disposto no artigo 1º 
  da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, 
  de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003, e no Decreto nº 3.298, de 20 
  de dezembro de 1999; 
  II  no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do 
  artigo 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da 
  Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003. 
  § 2º  A condição de pessoa portadora de deficiência 
  mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada 
  conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial 
  SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003. 
  § 3º  O direito à aquisição com o benefício 
  da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma 
  vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições, 
  observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995. 
  § 4º  Considera-se adquirente do veículo com isenção 
  do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar 
  todos os atos necessários ao gozo do benefício, diretamente ou por 
  intermédio de seu representante legal. 
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 3º 
   Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa 
  portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda 
  ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu 
  representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado 
  dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita 
  Federal (SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia 
  da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração 
  Tributária (DERAT), competente para deferir o pleito: 
  I  Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, emitido 
  por prestador de: 
  a) serviço público de saúde; ou 
  b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre 
  o Sistema Único de Saúde (SUS). 
  II  Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial 
  da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente 
  ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II desta 
  Instrução Normativa, disponibilidade esta compatível com o valor 
  do veículo a ser adquirido; 
  III  declaração na forma dos Anexos XII ou XIII, se for o caso; 
  
  IV  documento que comprove a representação legal a que se refere 
  o caput, se for o caso; e 
  V  documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, 
  expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
  § 1º  A unidade da SRF mencionada no caput verificará a 
  regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados 
  pela SRF. 
  § 2º  Quando da verificação da regularidade fiscal 
  a que se refere o § 1º se constatada pendência junto a Procuradoria-Geral 
  da Fazenda Nacional (PGFN), a unidade da SRF deverá solicitar ao requerente 
  a apresentação da certidão quanto à dívida ativa da 
  União, expedida pela PGFN, em atendimento ao disposto no artigo 62 do Decreto-Lei 
  nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 
  § 3º  Na hipótese do inciso V do caput, caso o INSS não 
  emita o documento ali referido, o interessado deverá: 
  I  comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida regularidade; 
  ou 
  II  apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não 
  é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição. 
  
  § 4º  Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, 
  beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, 
  por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado 
  pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII desta 
  Instrução Normativa. 
  § 5º  Para fins do § 4º, poderão ser indicados 
  até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição 
  destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por 
  intermédio de seu representante legal, informe este fato à autoridade 
  competente que autorizou o benefício, apresentando, na oportunidade, novo 
  Anexo VIII com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) 
  em substituição àquele(s). 
  § 6º  A indicação de condutor(es) de que trata o § 
  5º não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o 
  veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação 
  específica. 
  § 7º  Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá 
  ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo 
  de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, 
  obtido junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN), observados os modelos 
  de laudo de avaliação constantes desta Instrução Normativa. 
  
Da Concessão e do Indeferimento
Art. 4º 
   A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três 
  vias, autorização para que o requerente adquira o veículo com 
  isenção do IPI, na forma do anexo V ou VI desta Instrução 
  Normativa, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhes-ão 
  entregues, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo. 
  
  § 1º  Os originais das duas vias referidas no caput serão 
  entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação: 
  
  I  a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante 
  ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e 
  II  a segunda via permanecerá em poder do distribuidor. 
  § 2º  O indeferimento do pedido será efetivado por meio 
  de despacho decisório fundamentado. 
  § 3º  No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá 
  o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos 
  pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do 
  despacho. 
  § 4º  O prazo de validade da autorização referida 
  no caput será de 180 dias, contado da sua emissão, sem prejuízo 
  da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, 
  na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. 
  § 5º  Na hipótese de novo pedido de que trata o § 
  4º, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente 
  para a análise do pleito, os documentos já entregues à SRF. 
Normas 
  Aplicáveis aos Estabelecimentos 
  Industrial ou Equiparado a Industrial 
Art. 5º 
   O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá 
  dar saída ao veículo com isenção quando de posse da autorização 
  emitida pela SRF. 
  § 1º  Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, 
  para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: ISENTO 
  DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS  Lei nº 8.989, de 1995, 
  conforme autorização nº , beneficiário: , CPF nº e 
  Processo Administrativo nº. 
  § 2º  O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios 
  opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. 
  
  § 3º  Para os efeitos do § 2º, considera-se original 
  do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do 
  mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, 
  de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito 
  (DENATRAN), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito. 
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 6º 
   Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção 
  deverá constar a seguinte observação: ISENTO DO IMPOSTO 
  SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS  Lei nº 8.989, de 1995, conforme 
  autorização nº , beneficiário:, CPF nº e Processo Administrativo 
  nº. 
  Parágrafo único  O distribuidor autorizado deverá enviar 
  à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal 
  relativa à aquisição em nome do beneficiário (pessoa portadora 
  de deficiência ou autista), até o décimo dia útil seguinte 
  ao da sua emissão. 
Restrições ao Uso do Benefício
Art. 7º 
   A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada 
  por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta 
  Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo 
  por pessoa que não seja a beneficiária da isenção, salvo 
  o condutor autorizado conforme anexo VIII, em benefício daquela, sujeitará 
  o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa 
  de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 
  Art. 8º  A alienação de veículo adquirido com o benefício, 
  efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá 
  de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado 
  que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos 
  estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as 
  obrigações a que se refere o § 2º. 
  § 1º  Para a autorização a que se refere o caput: 
  
  I  o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na 
  forma do Anexo III desta Instrução Normativa, bem assim apresentar 
  os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos 
  para a fruição da isenção; 
  II  o alienante deverá apresentar cópia das notas fiscais emitidas 
  pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor 
  autorizado; e 
  III  a competência é da autoridade que reconheceu o direito 
  à isenção. 
  § 2º  Para a autorização da alienação de 
  veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de três 
  anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os 
  requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá 
  apresentar, além de requerimento na forma do Anexo IV: 
  I  uma via do DARF correspondente ao pagamento do IPI; 
  II  cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial 
  ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor; 
  e 
  III  cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, 
  emitida pelo distribuidor. 
  § 3º  Na hipótese de transferência de veículo 
  de conformidade com o § 2º não se aplica o disposto nos artigos 
  5º e 6º. 
  Art. 9º  No caso de alienação de veículo adquirido 
  com o benefício, efetuada na hipótese do § 2º do artigo 
  8º, o IPI dispensado deverá ser pago: 
  I  sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização 
  da SRF; 
  II  com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização 
  da SRF, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização; 
  III  com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco por 
  cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso 
  I do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação 
  dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros 
  de mora, se efetuada sem autorização da SRF, ressalvado o disposto 
  no inciso II; ou 
  IV  com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta 
  por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso 
  II do artigo 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada 
  pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios, para 
  a hipótese de fraude. 
  Parágrafo único  O termo inicial para a incidência dos 
  acréscimos de que trata este artigo é a data de saída do veículo 
  do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. 
  Art. 10  O disposto nos artigos 7º, 8º e 9º aplica-se, 
  inclusive, quando o veículo objeto da alienação houver sido adquirido 
  antes da vigência desta Instrução Normativa. 
Disposições Gerais
Art. 11 
   Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa: 
  
  I  a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido 
  pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, 
  bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento 
  ou mora do devedor; 
  II  considera-se alienação, sendo alienante o proprietário 
  fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, 
  na forma prevista no artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 
  de julho de 1965, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei 
  nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores; 
  
  III  não se considera mudança de destinação a tomada 
  do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização 
  em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for 
  posteriormente encontrado; 
  IV  considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso 
  III, ocorrer: 
  a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou 
  
  b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos 
  nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício. 
  
  V  considera-se data de aquisição a da emissão da Nota 
  Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado. 
  VI  consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, 
  conforme definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002  
  Código Civil Brasileiro. 
  § 1º  No caso do inciso IV, a mudança de destinação 
  do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição 
  pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização 
  da SRF, observado o disposto nos artigos 8º e 9º. 
  § 2º  Na hipótese do § 1º, o responsável 
  pela mudança de destinação deverá recolher o IPI que deixou 
  de ser pago. 
  Art. 12  A isenção do IPI de que trata esta Instrução 
  Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil 
  (leasing). 
  Art. 13  Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força 
  normativa, a Instrução Normativa SRF nº 375, de 23 de dezembro 
  de 2003. 
  Art. 14  Deverão ser observadas as alterações constantes 
  desta Instrução Normativa relativamente ao disposto na Instrução 
  Normativa SRF nº 375, de 2003, na análise dos pedidos que estejam 
  em tramitação na SRF. 
  § 1º  Os Anexos aprovados por esta Instrução Normativa 
  deverão ser exigidos para pedidos protocolizados a partir de 1º de 
  setembro de 2004. 
  § 2º  As autorizações já concedidas e não 
  utilizadas na data de publicação desta Instrução Normativa 
  poderão ser revalidadas nos termos do artigo 5º e produzirão 
  efeitos por mais 180 dias. 
  Art. 15  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid) 
ANEXO 
  I 
  
 
ANEXO 
  II 
  
  ANEXO 
  III 
  
 
ANEXO 
  IV 
  
 
ANEXO 
  V 
  
 
ANEXO 
  VI 
  
 
ANEXO 
  VII 
  
 
ANEXO 
  VIII 
  
 
ANEXO 
  IX 
  
 
INSTRUÇÕES 
  DO ANEXO IX
  NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO
  DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
  (Beneficio previsto na Lei nº 8.989, 24 de fevereiro de 1995) 
DEFINIÇÕES 
  
  I  deficiência física  É considerada pessoa portadora 
  de deficiência física aquela que apresenta alteração completa 
  ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento 
  da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, 
  paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, 
  triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de 
  membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, 
  exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades 
  para o desempenho de funções. 
  II  deficiência visual  acuidade visual igual ou menor que 
  20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual 
  inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea 
  de ambas as situações. 
  
  Observações: 
   1) A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) 
  responsável pela área correspondente à deficiência. 
   2) Definições de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de 
  dezembro de 1999 e CID-10. 
ANEXO 
  X
  
 
INSTRUÇÕES 
  DO ANEXO X
  NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO
  DEFICIÊNCIA MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA)
  (Beneficio previsto na Lei nº 8.989, 24 de fevereiro de 1995) 
Deficiência 
  mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, 
  com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas 
  a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 
  a) comunicação; 
  b) cuidado pessoal; 
  c) habilidades sociais; 
  d) utilização da comunidade; 
  e) saúde e segurança; 
  f) habilidades acadêmicas; 
  g) lazer; e 
  g) trabalho; 
  Orientações para preenchimento do Laudo  baseado na (CID-10) 
  
  Que atenda à definição acima, porém que contemple única 
  e exclusivamente aos níveis severo/grave ou profundo da deficiência 
  mental (retardo mental) (*). 
  Para tal deverá atender a todos os critérios a seguir para cada nível: 
  
  Deficiência Mental Severa (Retardo Mental Grave) (*) 
   déficit significativo na comunicação, que pode ser feita 
  através de palavras simples 
   atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor. 
   alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia). 
   autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão. 
  
   déficit intelectual atendendo ao nível severo. 
  Deficiência Mental Profunda ( Retardo Mental Profundo) (*) 
   grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através 
  de fala estereotipada e rudimentar. 
   retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade (incapacidade 
  motora para locomoção). 
   incapacidade de autocuidado e de atender suas necessidades básicas. 
  
   outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações 
  neuropsiquiátricas. 
   déficit intelectual atendendo ao nível profundo 
  
  Observações: 
  1) Na CID-10 o termo Deficiência Mental é referendado como Retardo 
  Mental. Deficiência Mental Severa corresponde à Deficiência Mental 
  Grave. 
  2) O laudo deve ser assinado por um médico e por um psicólogo. 
ANEXO 
  XI 
  
 
INSTRUÇÕES 
  DO ANEXO XI
  NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO
  AUTISMO (TRANSTORNO AUTISTA E AUTISMO ATÍPICO)
  (Beneficio previsto na Lei nº 8.989, 24 de fevereiro de 1995) 
I  
  TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0) 
  Preenchimento do Eixo A e B 
  Eixo A  Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se 
  os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja: 
  (1) Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por 
  pelo menos dois dos seguintes aspectos: 
   comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, 
  tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e 
  gestos para regular a interação social 
   fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao 
  nível de desenvolvimento 
   ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, 
  interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, 
  trazer ou apontar objetos de interesse) 
   ausência de reciprocidade social ou emocional 
  (2) Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo 
  menos um dos seguintes aspectos: 
   atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada 
  ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por meio de modos alternativos 
  de comunicação, tais como gestos ou mímica) 
   em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade 
  de iniciar ou manter uma conversa 
   uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática 
   ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados 
  e espontâneos próprios do nível de desenvolvimento 
  (3) Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, 
  manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos: 
   preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados 
  e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco. 
   adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos 
  e não funcionais 
   maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer 
  mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo) 
   preocupação persistente com partes de objetos 
  Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, 
  com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, 
  (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos 
  ou simbólicos. 
  II – AUTISMO ATÍPICO (F 84.1) 
  No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode 
  se manifestar pela primeira vez depois da idade de três anos; e/ou há 
  anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três 
  áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a 
  saber, interações sociais recíprocas, comunicação e 
  comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades 
  características em outra (s) área(s). 
  Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos 
  são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal 
  ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do 
  desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. 
  Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado 
  a outras condições médicas. 
  a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico 
  para os itens da área do comportamento qualitativo de interação 
  social 
  b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos 
  seguintes aspectos: 
   comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, 
  tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e 
  gestos para regular a interação social. 
   fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao 
  nível de desenvolvimento. 
   ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, 
  interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, 
  trazer ou apontar objetos de interesse). 
   ausência de reciprocidade social ou emocional. 
  c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma 
  das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos 
  de comportamento, interesses e atividades. 
  d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade. 
  
  
  Observação: 
  1) Critérios Diagnósticos baseados no DSM  IV – Manual 
  Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação 
  Internacional de Doenças (CID 10). 
  2) O laudo deve ser assinado por um médico e por um psicólogo. 
ANEXO 
  XII
  
 
ANEXO 
  XIII 
  
 
REMISSÃO: 
   LEI 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 
   ............................................................................................................................................    
  
  Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória 
  nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, 
  Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo 
  único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte 
  Lei: 
  Art. 1o  Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados 
  (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados 
  com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, 
  de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos 
  a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, 
  quando adquiridos por: (Redação da Lei 10.690, de 16-6-2003); e 
  ............................................................................................................................................     
  
  IV  pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental 
  severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante 
  legal; (Redação dada pela Lei 10.690, de 16-6-2003) 
  ............................................................................................................................................     
  
  § 1o  Para a concessão do benefício previsto 
  no artigo 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência 
  física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de 
  um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função 
  física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, 
  monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, 
  amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros 
  com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas 
  e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 
  (Incluído pela Lei 10.690, de 16-6-2003) 
  § 2o  Para a concessão do benefício previsto 
  no artigo 1o é considerada pessoa portadora de deficiência 
  visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela 
  de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo 
  visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. 
  (Incluído pela Lei 10.690, de 16-6-2003) 
  § 3o  Na hipótese do inciso IV, os automóveis 
  de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas 
  pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, 
  pelos curadores. (Incluído pela Lei 10.690, de 16-6-2003) 
  § 4o  A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência 
  da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério 
  da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras 
  de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão 
  as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. 
  (Incluído pela Lei 10.690, de 16-6-2003) 
  § 5o  Os curadores respondem solidariamente quanto ao 
  imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata 
  este artigo. (Incluído pela Lei 10.690, de 16-6-2003) 
  § 6o  A exigência para aquisição de automóveis 
  equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros 
  cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, 
  movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível 
  de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que 
  trata o inciso IV do caput deste artigo. (Redação da Lei 10.754, de 
  31-10-2003) 
  ............................................................................................................................................   
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