Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 1 SAF/SOT/GT, DE 19-8-2004
(DO-ES DE 25-8-2004)
ICMS
NOTA FISCAL
Entrada de Mercadoria Oriundas de
Outras Unidades Federadas – Visto
Esclarece
quanto à aposição do visto fiscal nas Notas Fiscais emitidas
para acobertar entradas
de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação no Estado
do Espírito Santo.
Este
parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda
acerca da obrigatoriedade de aposição do visto fiscal em documentos
que acobertam as entradas de mercadorias ou bens no Estado do Espírito
Santo.
O artigo 732 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1090-R/2002 que trata
do Livro Registro de Entradas de Mercadorias, em seu § 9º determina
que é obrigatória a aposição do visto fiscal em
todas as Notas Fiscais que acobertarem as remessas de mercadorias ou bens para
estabelecimentos de empresas localizados no território destinatário.
Depreende-se da leitura do dispositivo mencionado, que todas as Notas Fiscais
que estiverem acobertando a entrada de mercadorias ou bens, oriundos de outras
unidades federadas, deverão necessariamente, conter o visto fiscal, inclusive
as mercadorias ou bens transportadas por via aérea.
Excetua-se das disposições do § 9º do artigo 732, já
mencionado, as entradas de mercadorias no território Espiritossantense,
através de transporte ferroviário e aquaviário de cargas.
A necessidade de aposição de visto fiscal em documentos que acompanham
o ingresso de mercadoria ou bem, originários de outros Estados, também,
está inserida no artigo 441 do RICMS-ES aprovado pelo Decreto nº
1090-R de 25-10-2002, onde determina aos transportadores de carga a parada obrigatória
nos postos fiscais de divisa para conferência e aposição
de visto fiscal nos documentos fiscais.
A hipótese de ingresso no Estado do Espírito Santo, através
de local não servido por posto fiscal, não justifica a ausência
do visto fiscal no documento, vez que o parágrafo 6º do artigo 441,
estabelece que o transportador deverá dirigir-se à primeira repartição
fiscal do percurso, para verificação e aposição
do visto fiscal nos documentos fiscais.
A obrigatoriedade, ora tratada, também alcança as remessas postais
realizadas através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
na forma estabelecida no artigo 507-A do mesmo RICMS-ES, onde está patente
a necessidade de apresentação da mercadoria acompanhada da respectiva
Nota Fiscal à repartição fiscal estadual, discriminada
nesse dispositivo, para verificação e aposição do
visto.
Há de se ressaltar, que no caso da remessa postal, a “encomenda”
somente poderá ser aberta no momento da apresentação da
mesma ao Fisco.
No que tange às penalidades aplicáveis ao caso, estas, estão
previstas no artigo 75, § 3º, incisos XIV e XV da Lei 7000/2001, ressaltando
que a penalidade disciplinada no inciso XIV, aplica-se ao contribuinte que escriturar
documento fiscal sem o visto ou o selo de autenticidade obrigatórios,
referente à mercadoria adquirida em outra unidade federada, e aquela
disciplinada no inciso XV será aplicada ao transportador, dentro do território
do Espírito Santo, cuja mercadoria transportada seja oriunda de outro
Estado e esteja acobertada por documento fiscal sem aposição do
visto ou selo de autenticidade.
Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma
matéria, conforme disciplina o artigo 853 do RICMS/ES.
É o parecer.
Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira – Supervisora de Área
Fazendária
De acordo.
Elineide Marques Malini – Subgerente de Orientação
Tributária
Aprovo o Parecer Normativo 01/2004.
Bruno Pessanha Negris – Gerente Tributário
De acordo.
Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário de Estado da Receita
REMISSÃO:
LEI 7.000/2001
“......................................................................................................................................................................................
Art. 75 – A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos
parágrafos 1º a 8º deste artigo.
§ 3º – Faltas relativas à documentação
fiscal:
......................................................................................................................................................................................
XIV – escriturar documento fiscal sem o visto ou o selo fiscal de autenticidade
obrigatórios:
a) multa de 5 % (cinco por cento) do valor constante do documento.
XV – portar documento fiscal sem o visto ou o selo fiscal de autenticidade
obrigatórios:
a) multa de 10 % (dez por cento) do valor constante do documento;
......................................................................................................................................................................................”
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