Espírito Santo
LEI
6.177, DE 25-8-2004
(“A TRIBUNA” DE 26-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Clube Social Esportivo – Município de Vitória
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU –
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TCRS
Redução – Município de Vitória
Concede
redução do valor do ITPU e da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos aos clubes
sociais e esportivos que desenvolvam modalidades olímpicas, no Município
de Vitória.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam concedidos estímulos fiscais aos Clubes Sociais
Esportivos, sediados no Município de Vitória, que desenvolvam
modalidades de esportes, filiados, vinculados ou reconhecidos pelo Comitê
Olímpico Brasileiro (COB).
Art. 2º – Como forma de incentivo, os Clubes Sociais Esportivos,
que comprovadamente desenvolvam modalidades de esportes filiados, vinculados
ou reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), com participação
em competições oficiais, gozarão de redução
no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta
de Resíduos Sólidos (TCRS).
Art. 3º – Para o IPTU, a redução de que trata o artigo
2º será concedida proporcionalmente à razão de 1/3
(um terço) do valor do referido imposto para cada modalidade esportiva,
até o máximo de 3 (três) modalidades.
Art. 4º – Para a TCRS, a redução de que trata o artigo
2º será concedida mediante contrapartida das entidades nele referidas.
§ 1º – Destinação, para os alunos da Rede Pública
Municipal de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas disponíveis
para a prática das modalidades esportivas desenvolvidas pela entidade.
§ 2º – Liberação das dependências físicas
da entidade para utilização por parte do Poder Público
Municipal mediante prévia requisição.
Art. 5º – Para fins de apuração das reduções
previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei será considerado o
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 6º – As dívidas anteriores referentes ao IPTU e a TCRS
serão reduzidas, na mesma proporção de que trata o artigo
3º, desde que comprovada nos exercícios anteriores a prática
de até 3 (três) modalidades de esportes filiados, vinculados ou
reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), com participação
em competições oficiais.
Art. 7º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo,
através das Secretarias Municipais de Esportes e Fazenda.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal)
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