Distrito Federal
LEI
3.424, DE 4-8-2004
(DO-DF DE 15-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Equipamentos de Identificação ou Vigilância
Fixa regras para a instalação de equipamentos de identificação ou vigilância em estabelecimentos privados.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA,
nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal
e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os equipamentos de identificação ou vigilância
instalados em estabelecimentos privados não poderão sujeitar as pessoas
à situação degradante ou constrangedora.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, compreende-se por
equipamentos de identificação ou vigilância câmeras de filmagem,
de fotografia, gravadores de voz ou quaisquer outros que tenham objetivos afins.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que utilizam equipamentos
eletrônicos de segurança em suas dependências internas e externas
deverão adequar-se aos critérios definidos por esta Lei.
Art. 3º A instalação de equipamentos eletrônicos
para a segurança de estabelecimentos somente poderá ser efetuada em
locais públicos, de livre acesso e que não interfiram na privacidade
e comodidade da sua clientela e de seus empregados.
§ 1º É vedada a instalação dos equipamentos
a que se refere o caput nos seguintes locais:
I banheiros;
II provadores de roupa;
III quartos de hotéis e motéis;
IV elevadores;
V dependências de consultórios médicos e odontológicos;
e
VI áreas de lazer fechadas de clubes e associações, tais
como sauna, salas de massagem e vestiários.
§ 2º Somente será permitida a instalação desses
aparelhos no caso do inciso V, quando existir relevante e justificado interesse
científico para o acompanhamento dos procedimentos realizados, com a prévia
notificação e anuência do paciente.
Art. 4º Ninguém poderá ser compelido a se posicionar de
forma a permitir a sua identificação por meio dos equipamentos de
que trata esta Lei.
Art. 5º Os equipamentos terão que ser instalados de maneira
que a pessoa, ao ser identificada ou vigiada, tenha a sua integridade física
e moral respeitadas.
Art. 6º O desrespeito ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator
ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de
ficar obrigado à instalação correta dos equipamentos ou mesmo
à sua desinstalação, a critério da Administração.
Parágrafo único A aplicação da multa prevista no
caput, bem como das demais sanções pertinentes, ficam a cargo dos
órgãos de defesa do consumidor e dos direitos humanos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado
Benício Tavares Presidente)
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