Distrito Federal
LEI
3.425, DE 4-8-2004
(DO-DF DE 15-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS
TAXA DE LICENCIAMENTO ANUAL E
MANUTENÇÃO DE CADASTRAMENTO
Alteração das Normas
VEÍCULOS
Licenciamento
Altera
a Lei 812, de 20-12-94 (Informativo 52/94), relativamente ao licenciamento dos
veículos
sujeitos à Taxa de Licenciamento Anual e Manutenção de Cadastramento.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do §
6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei,
oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – O artigo 3º da Lei nº 812, de 20 de dezembro de
1994, com a redação dada pela Lei nº 2.500, de 7 de dezembro
de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único – Os veículos de que trata o caput
somente serão licenciados após vistoria prévia anual, efetuada
pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).”
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado
Benício Tavares – Presidente)
REMISSÃO:
LEI 812/94
“ ...........................................................................................................................
Art. 3º – (redação dada pela Lei 2.500, de 7-12-99) Ficam
isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
admitida a cobrança da Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção
de Cadastramento, os veículos com tempo de uso superior a quinze anos,
escalonado na forma estabelecida no anexo III à esta Lei.
........................................................................................................................... ”
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