Distrito Federal
LEI
3.426, DE 4-8-2004
(DO-DF DE 15-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Fornecimento de Conta Detalhada
Dispõe
sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviço de telefonia
fixa fornecerem
contas detalhadas para os seus usuários, com efeitos a partir da data que
especifica.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA,
nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal
e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias prestadoras de serviço
de telefonia fixa, no Distrito Federal, obrigadas a emitirem a fatura de cobrança,
com a individualização de cada ligação local realizada pelo
consumidor, fazendo constar, pelo menos, as seguintes informações:
I data da ligação;
II horário da ligação;
III - duração da ligação;
IV número do telefone chamado; e
V valor cobrado.
§ 1º Entende -se por ligação local aquelas denominadas
genericamente por pulsos.
§ 2º As empresas concessionárias de serviço de telefonia
fixa também ficam obrigadas a colocar a quantidade de pulsos efetuados
no mês atual de cobrança e a média dos últimos seis meses.
Art. 2º O disposto no artigo 1º não implicará custos
adicionais de tarifação aos usuários, em razão
de eventual mudança no sistema de informações da fatura.
Art. 3º Em caso de contestação da fatura telefônica,
a medição aferida não será admitida como prova contra o
consumidor, salvo se o contrário for demonstrado, cabendo às prestadoras
o ônus da prova, assim como a garantia da inviolabilidade das informações
aferidas.
Art. 4º As empresas concessionárias de serviço de telefonia
fixa terão prazo de sessenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita as empresas
concessionárias de serviço de telefonia fixa à multa prevista
no artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 setembro
de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado
Benício Tavares Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade