Ceará
LEI
8.884, DE 8-9-2004
(DO-Fortaleza de 15-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TELEFONE
Contadores de Pulsos Município de Fortaleza
Autoriza
as operadoras de telefonia fixa a instalarem contadores de pulsos de ligações
emitidas,
nos imóveis que possuem aparelhos telefônicos em uso, no Município
de Fortaleza.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 30 inciso IV e parágrafo único
do artigo 50 da Lei Orgânica do Município, Promulga:
Art. 1º Ficam autorizadas as operadoras de telefonia fixa em Fortaleza
a instalarem, nos imóveis que possuem aparelhos telefônicos em uso
e em pleno funcionamento, contadores de pulsos de ligações emitidas.
Parágrafo único O contador de pulsos de que trata esta Lei
informará ao usuário os seguintes itens:
a) número de chamadas.
b) tempo de cada chamada.
c) valor em reais até o momento de cada consulta.
Art. 2º O contador de pulsos e sua instalação ficarão
a critério do usuário, caso o mesmo faça a opção pela
instalação, o valor do aparelho e instalação será debitado
na conta telefônica, parcelado, e acordado entre as partes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário. (Carlos Alberto
Gomes Mesquita Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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