Ceará
LEI
8.885, DE 8-9-2004
(DO-Fortaleza de 15-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Vagas Reservadas – Município de Fortaleza
Assegura
aos idosos a reserva das vagas que menciona,
nos estacionamentos públicos e privados, no Município de Fortaleza.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas pelo artigo 30 inciso IV e parágrafo único
do artigo 50 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA:
Art. 1º – Fica assegurada às pessoas com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos
públicos e privados no Município de Fortaleza.
Art. 2º – As vagas de que trata o artigo 1º desta Lei deverão
ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 3º – O descumprimento à determinação do
artigo 1º desta Lei implicará multa no valor de 1.000 (mil) UFIR (Unidade
Fiscal de Referência).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário. (Carlos Alberto
Gomes Mesquita – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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