Ceará
LEI
8.885, DE 8-9-2004
(DO-Fortaleza de 15-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Vagas Reservadas Município de Fortaleza
Assegura
aos idosos a reserva das vagas que menciona,
nos estacionamentos públicos e privados, no Município de Fortaleza.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas pelo artigo 30 inciso IV e parágrafo único
do artigo 50 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA:
Art. 1º Fica assegurada às pessoas com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos
públicos e privados no Município de Fortaleza.
Art. 2º As vagas de que trata o artigo 1º desta Lei deverão
ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 3º O descumprimento à determinação do
artigo 1º desta Lei implicará multa no valor de 1.000 (mil) UFIR (Unidade
Fiscal de Referência).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário. (Carlos Alberto
Gomes Mesquita Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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