Distrito Federal
LEI
3.437, DE 9-9-2004
(DO-DF DE 16-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS
DIVERSÃO PÚBLICA
Cybercafé
Obriga
os estabelecimentos que locam ou cedem gratuitamente computadores para acesso
à
internet, denominados cybercafés, a procederem o cadastramento dos usuários
do serviço.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas ou instituições que locam ou cedem
gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet, no âmbito
do Distrito Federal, deverão proceder ao cadastramento dos usuários
do serviço.
Art. 2° – No cadastro a que se refere o artigo anterior deverão
constar, no mínimo, os seguintes dados:
I – nome completo do usuário;
II – carteira de identidade e cadastro da pessoa física;
III – data de nascimento;
IV – filiação;
V – endereço;
VI – telefone; e
VII – dia, horário e máquina utilizados.
Parágrafo único – Cabe às empresas ou instituições
constantes do artigo 1° a verificação da documentação
prevista no inciso II, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade das
informações.
Art. 3° – O cadastro deverá ficar no poder das empresas, pelo
prazo mínimo de um ano, em local acessível às autoridades policiais,
judiciais e do Ministério Público.
Art. 4° – O não-cumprimento do estabelecido nesta Lei implicará
ao infrator a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único – A reincidência ensejará a suspensão
das atividades pelo prazo de seis meses, sem prejuízo da multa.
Art. 5° – Cabe à Secretaria de Estado de Fiscalização
observar o cumprimento desta Lei.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° – Ficam revogadas as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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