Pernambuco
        
        LEI 
  12.663, DE 20-9-2004
  (DO-PE DE 21-9-2004)
OUTROS 
  ASSUNTOS ESTADUAIS
  IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ICD
  Alteração – Doação – Isenção
Modifica 
  as normas que instituíram o Imposto sobre a Transmissão Causa 
  Mortis e 
  Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD), relativamente à 
  isenção na aquisição 
  de imóvel que menciona, e na doação de terreno para fim 
  de edificação de conjunto 
  habitacional que especifica, no território pernambucano, com efeitos 
  desde 1-7-2004.
  Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 20.260, de 
  27-1-89 (Informativo 05/89).
O GOVERNADOR 
  DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa 
  decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
  Art. 1º – A Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, 
  passa a vigorar com as seguintes modificações:
  “Art. 3º – São isentos do ICD:
  ......................................................................................................................................................................................
  VIII – os imóveis que tenham sido adquiridos através do 
  Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como terrenos, casas 
  e apartamentos adquiridos através da Companhia de Habitação 
  Popular do Estado de Pernambuco (COHAB-PE), de cooperativas habitacionais e 
  de empresas municipais de habitação e, a partir de 1º de 
  julho de 2004, de empresas integrantes da Administração Pública 
  Indireta do Estado de Pernambuco que tenham como objeto social a participação 
  na política estadual de habitação; (NR)
  ......................................................................................................................................................................................
  XV – a partir de 1º de julho de 2004, os terrenos doados para fim 
  de edificação de conjunto habitacional, a empresas integrantes 
  da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco 
  que tenham como objeto social a participação na política 
  estadual de habitação. (ACR)
  ......................................................................................................................................................................................”
  Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir de 1º julho de 2004.
  Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. 
  (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Terezinha Nunes 
  da Costa; Alexandre José Valença Marques; Fernando Antônio 
  Caminha Dueire; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Raul Jean Louis Henry 
  Júnior; Sílvio Pessoa de Carvalho)  
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