Espírito Santo
LEI
7.851, DE 21-9-2004
(DO-ES DE 22-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFICIENTE FÍSICO
Horário Especial de Atendimento em Clínicas e Consultórios
Dispõe
sobre o horário específico para atendimento prioritário de deficientes
físicos nas clínicas e consultórios estabelecidos no Estado do
Espírito Santo.
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber
que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e
eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os consultórios e as clínicas médicas,
estabelecidas no Estado do Espírito Santo, obrigados a reservarem seu 1º
(primeiro) horário de atendimento para pessoas portadoras de deficiência
física.
Parágrafo único Caso o paciente não tenha marcado consulta
ou atendimento antecipadamente, fica-lhe garantido o direito previsto no caput
deste artigo, desde que para usufruir desse benefício, esteja presente
no consultório ou clínica médica antes do 1º (primeiro)
paciente ser atendido.
Art. 2º Quando solicitados a marcar consultas ou atendimentos, ficam
os consultórios ou clínicas médicas, obrigados a identificar
se a pessoa a ser atendida é portadora ou não de deficiência
física.
Parágrafo único Em caso do consultório ou clínica
médica marcar horário de atendimento diverso do 1º (primeiro),
não tendo identificado se o paciente é ou não portador de deficiência,
fica garantido a esse o direito de ser o próximo a ser atendido após
aquele que estiver em atendimento.
Art. 3º A preferência no atendimento às pessoas portadoras
de deficiência, de que tratam os artigos 1º e 2º, fica garantida
independentemente do pagamento da consulta ser particular ou via convênios
através de planos de saúde.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 60 (sessenta dias), a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cláudio Vereza Presidente)
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