Pernambuco
        
        LEI 
  17.029, DE 22-9-2004
  (DO-Recife DE 23-9-2004)
ISS
  DÉBITO FISCAL
  Parcelamento – Recolhimento em Atraso –
  Município do Recife
  PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL SETORIAL
  Instituição – Município do Recife
Institui o Programa de Recuperação Fiscal Setorial, concedendo parcelamento de débitos fiscais do ISS em atraso, devidos até 31-12-2003, inclusive os inscritos em dívida ativa, aos prestadores de serviços de análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, patologia, ressonância magnética e tomografia, no Município do Recife.
O POVO DA 
  CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO 
  PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
  Art. 1º – Esta Lei institui o Programa de Recuperação 
  Fiscal Setorial referente aos contribuintes que realizem os serviços 
  de análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, patologia, 
  ressonância magnética e tomografia, parte dos que constam no subitem 
  4.02 da lista de serviços constante do artigo 102 da Lei nº 15.563, 
  de 27 de dezembro de 1991, ainda que prestados por laboratórios.
  Art. 2º – Fica instituído o Programa de Recuperação 
  Fiscal Setorial destinado a promover a regularização de créditos 
  do município decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre 
  Serviço de Qualquer Natureza (ISS) devidos até 31 de dezembro 
  de 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida 
  ativa, ajuizados ou a ajuizar, provenientes de atividades listadas no artigo 
  1º desta Lei.
  Art. 3º – Os débitos relativos ao ISS poderão ser quitados 
  em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela determinado 
  em função de percentual da receita bruta de serviço do 
  mês imediatamente anterior, obedecidos os seguintes critérios:
  I – percentual mínimo de 0,50% (meio por cento) do faturamento 
  bruto;
  II – parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
  Parágrafo único – Na hipótese do contribuinte não 
  auferir receita em determinado mês, o valor da parcela será correspondente 
  a média dos últimos 6 (seis) meses atualizados pelo IPCA.
  Art. 4º – A adesão ao Programa de Recuperação 
  Fiscal Setorial será efetuada na Secretaria de Finanças ou, no 
  que couber, na Procuradoria da Fazenda Municipal, na forma prevista em decreto 
  a ser editado no prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicação 
  desta Lei.
  § 1º – No caso de débito ajuizado, a adesão será 
  instruída com a prova de quitação das custas judiciais.
  § 2º – Os honorários advocatícios, quando couber, 
  integrarão o montante do débito a ser parcelado na forma do artigo 
  anterior, estando, em conseqüência, inclusos proporcionalmente em 
  cada uma das parcelas a serem pagas mensalmente.
  Art. 5º – O débito tributário objeto do parcelamento 
  sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação 
  municipal.
  Art. 6º – A adesão ao Programa de Recuperação 
  Fiscal implica:
  I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos 
  fiscais;
  II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo 
  ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
  III – aceitação plena e irretratável de todas as 
  condições estabelecidas;
  IV – acompanhamento fiscal específico com fornecimento periódico 
  de dados referentes às receitas do contribuinte.
  Art. 7º – O parcelamento será revogado:
  I – pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas ou pela inadimplência 
  do pagamento de qualquer tributo municipal por um período igual ou superior 
  à 90 (noventa) dias;
  II – pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas 
  no artigo 6º;
  III – pela prática de qualquer procedimento tendente a subtrair 
  receita do optante, mediante simulação;
  IV – pela suspensão pelo contribuinte das atividades relativas 
  a seu objeto social ou o não auferimento de receita bruta por 6 (seis) 
  meses consecutivos.
  Art. 8º – O prazo de adesão ao programa será de 150 
  (cento e cinqüenta) dias contados da data de regulamentação 
  desta Lei.
  Art. 9º – Serão objeto de auditoria por parte da Fazenda Pública:
  I – VETADO
  II – Periodicamente, os valores de que trata o artigo 3º desta Lei.
  Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  (João Paulo Lima e Silva – Prefeito) 
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