Ceará
LEI
13.523, DE 28-9-2004
(DO-CE DE 1-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE INCENTIVO À
AGROPECUÁRIA ORGÂNICA PIAO
Instituição
Institui o Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica (PIAO), com o objetivo de estimular a produção de gêneros orgânicos dissociados da utilização de agrotóxicos e de adubos, no território cearence.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Agropecuária
Orgânica (PIAO), com o objetivo de estimular e propiciar a produção
de gêneros orgânicos dissociados da utilização de agrotóxicos
e de adubos químicos altamente solúveis e da produção de
organismos geneticamente modificados ou transgênicos, de acordo com as
instruções normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA), contribuindo para a preservação do meio ambiente
e incentivando o crescimento da cadeia produtiva na versão orgânica.
Art. 2º O Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica,
de execução compartilhada, através da Secretaria da Agricultura
e Pecuária (SEAGRI), e da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente
(SOMA), com o apoio das demais Secretarias de Estado, das Universidades Estaduais
e dos segmentos produtivos no Estado, têm as seguintes finalidades, dentre
outras compatíveis com seus objetivos:
I disseminação da cultura da agropecuária orgânica,
com a demonstração dos benefícios advindos de sua implantação,
tanto para o meio ambiente como para os produtores e consumidores de alimentos
saudáveis e ecologicamente corretos;
II incrementar atividades de fomento e pesquisa tecnológicas, nas
áreas de agricultura e pecuária, voltadas para o incentivo da agropecuária
orgânica;
III difundir informações técnicas relacionadas à
agropecuária orgânica;
IV apoiar a formação, capacitação e desenvolvimento
permanente de grupos de agricultores e pecuaristas orgânicos, visando à
melhoria da qualidade de vida e o aumento da renda familiar, através da
prática de uma agropecuária ecologicamente sustentável;
V apoiar pesquisas participativas, valorizando as experiências locais,
o conhecimento dos agricultores e pecuaristas e de suas entidades de classe;
VI incentivar o crescimento do mercado de produtos orgânicos, com
a simplificação do processo de comercialização da produção;
VII buscar junto às instituições financeiras oficiais
a criação e o desenvolvimento de linhas de crédito específicas
para o produtor orgânico, com juros subsidiados, carência e prazos
de pagamento adequados;
VIII criação de banco de sementes orgânicas, com distribuição
regionalizada, apta ao atendimento das demandas dos produtores;
IX garantir, com os demais parceiros, a assistência técnica
aos grupos de produtores inscritos no programa de agricultura orgânica.
Art. 3º A Secretaria da Agricultura e Pecuária (SEAGRI), em
parceria com órgãos e entidades governamentais, organizações
não governamentais (ONG), e entidades representativas dos agricultores
e pecuaristas, desenvolverá pesquisas e projetos visando, dentre outras
finalidades compatíveis com os objetivos do PIAO:
I gerar e incrementar tecnologia de produção orgânica
voltada para a agropecuária familiar;
II conceber e estimular estratégias de comercialização
de produtos orgânicos;
III incentivar a formação e a consolidação de associações
e/ou cooperativas de produtores orgânicos;
IV adaptar tecnologias de produção orgânica às condições
e experiências locais;
V formar e capacitar produtores familiares com fins de produção,
beneficiamento e comercialização dos produtos orgânicos;
VI instituir certificação associativo-participativa, com registro
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com
a criação do selo dos produtos orgânicos do Ceará.
Art. 4º A SEAGRI poderá celebrar convênios com entidades
governamentais e organizações não-governamentais (ONG), e com
entidades representativas dos produtores para a implantação do PIAO.
Art. 5º O acesso aos benefícios do PIAO será garantido
ao produtor-familiar, na condição de proprietário, possuidor,
arrendatário, meeiro ou parceiro de terra no Estado do Ceará, inclusive
agricultores assentados através de programas federais ou estaduais, que:
I tenha implantado o sistema de produção orgânica em seu
imóvel rural;
II esteja implantando o sistema de produção orgânica em
seu imóvel rural;
III queira iniciar a implantação ou conversão de seu processo
produtivo para o sistema de produção orgânica;
IV possua, no mínimo, oitenta por cento de sua renda, proveniente
da atividade rural;
V não contrate mão-de-obra sazonal, na unidade produtiva, que
exceda o somatório de sua mão-de-obra familiar.
Art. 6º Aos participantes do PIAO é vedada a utilização
de agrotóxicos e adubos químicos altamente solúveis, de acordo
com as Instruções Normativas do MAPA, sob pena de suspensão temporária
ou de exclusão do programa, com perda da certificação respectiva
de produtor orgânico, conforme a gravidade do caso.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Lúcio
Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará)
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