Distrito Federal
LEI
3.446, DE 23-9-2004
(DO-DF DE 7-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS
ANTENA TRANSMISSORA
Normas para Instalação
Estabelece normas para a instalação de torres destinadas à antenas de transmissão de sinais de telefonia no Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou,
o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do artigo 74 da
Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, vice-presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo
artigo, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O Poder Público expedirá licença para
construção, instalação, ampliação
e operação de torres destinadas a antenas de transmissão
de sinais de telefonia no Distrito Federal, mediante prévia apreciação
em audiência pública, à população diretamente
interessada.
§ 1º – A audiência pública será precedida
da apresentação e plena divulgação de Relatório
de Impacto de Vizinhança, no qual se evidenciará, dentre outros,
os eventuais riscos pela exposição da população
a ondas eletromagnéticas.
§ 2º – Será observado afastamento mínimo de 50
(cinqüenta) metros de unidades imobiliárias, sendo vedada a instalação
em áreas destinadas a atividades educacionais.
Art. 2º – A audiência pública prevista nesta Lei será
promovida pela Administração Regional competente, assegurada a
participação de entidades civis, e deverá ser divulgada
em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação
regional, com antecedência mínima de quinze dias, por meio de edital,
às custas do requerente.
Art. 3º – No caso de terras públicas, poderá ser outorgada
a concessão onerosa de uso, condicionada à autorização
prévia pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único – No caso das torres já instaladas
em terras públicas, o proprietário deverá regularizar a
situação junto ao órgão competente do Governo do
Distrito Federal, para o que será observado o rito prescrito no artigo
1º da presente Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de sessenta dias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Gim Argello – Vice-Presidente no exercício da Presidência)
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