Distrito Federal
LEI
3.449, DE 30-9-2004
(DO-DF DE 7-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Cobrança de Tarifa de Consumo
Mínimo ou Assinatura Básica
Dispensa os consumidores do pagamento de tarifas de consumo mínimo ou assinatura básica, cobradas pelas empresas fornecedora de água, energia e gás e pelas prestadoras de serviço de telefonia e televisão por assinatura, no Distrito Federal.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do § 3° do artigo 74 da
Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6° do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o consumidor desobrigado do pagamento de tarifas e taxas de consumo
mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias
prestadoras de serviços de água, luz, gás, tv a cabo e telefonia
no Distrito Federal, devendo somente arcar com o pagamento do efetivo consumo
ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária.
Parágrafo
único As concessionárias de que trata o caput somente
poderão cobrar pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado
ou identificado, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima
ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.
Art. 2º
O não cumprimento do disposto no artigo 1º implicará a
aplicação, pelo PROCON-DF, das seguintes penalidades, na seguinte
ordem:
I
advertência; e
II
multa, na forma do parágrafo único do artigo 57, da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta
dias, a contar de sua publicação, definindo o escalonamento do valor
das multas a serem aplicadas.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Gim
Argello Vice-Presidente no exercício da Presidência)
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