Espírito Santo
LEI
6.213, DE 13-10-2004
(DO-ES DE 14-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HIPERMERCADO – SUPERMERCADO
Limitação do Tamanho – Município de Vitória
Proíbe a construção de supermercados e hipermercados cuja área de venda seja superior a 3.500 m2, no Município de Vitória.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do § 7º do artigo 83 da Lei Orgânica
do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
– Fica proibida a construção de supermercados e hipermercados
no Município de Vitória, cuja área de vendas seja superior a
3.500 m2.
Art. 2º
– Os processos requeridos e em andamento, cujas construções não
foram iniciadas e que não se adequarem a esta Lei, ficarão automaticamente
cancelados.
Parágrafo
único – Os supermercados e hipermercados já construídos
e em funcionamento, não serão enquadrados nesta Lei.
Art. 3º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Ademar
Rocha – Presidente)
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