Distrito Federal
(DO-DF DE 15-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS
VEÍCULOS
Controle de Poluição
Dispõe sobre a criação do Programa de inspeção e
manutenção de veículos, com o objetivo de controlar as emissões
de poluentes pelos veículos licenciados no Distrito Federal.
Revogação da Lei 1.179, de 15-8-96 (Informativo 34/96).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inspeção e
Manutenção de Veículos em Uso no Distrito Federal, em cumprimento
do disposto nos artigos 24, 25, 104 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro,
aprovado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e das Resoluções
do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, em especial a Resolução
nº 256, de 30 de junho de 1999.
§ 1º O Distrito Federal poderá implementar o Programa
previsto no caput, diretamente ou sob o regime de concessão, podendo
cobrar tarifas dos usuários.
§ 2º Para a implementação do Programa, serão
instalados centros de inspeção e certificação de veículos,
de forma a controlar as emissões de poluentes pela frota licenciada no
Distrito Federal.
§ 3º Os serviços de inspeção de veículos
serão executados por empresas, ou por consórcio de empresas, mediante
concessão de serviço público, ou concessão de serviço
público precedida de execução de obra pública, após
o devido procedimento licitatório, seguindo as normas, condições
e critérios de julgamento estabelecidos pelo Plano de Controle da Poluição
de Veículos em Uso (PCPV), aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º A concessão prevista no parágrafo anterior não
acarreta a delegação do poder de polícia, privativo dos órgãos
ambientais e de trânsito do Distrito Federal, limitada a atuação
da concessionária à prestação de serviços técnicos
especializados e de emissão de laudos, devendo o contrato ser firmado pelo
prazo de dez anos, prorrogáveis por igual período.
§ 5º A execução dos serviços de que trata o
parágrafo 3º deverá obedecer, após observados os parâmetros
técnicos, o critério do menor preço.
Art. 2º A inspeção e a certificação de veículos
da frota licenciada no Distrito Federal serão obrigatórias e devem
ser feitas anualmente, num período anterior máximo de noventa dias
da data limite para o licenciamento anual dos veículos.
Parágrafo único A definição da frota-alvo a ser inspecionada
será feita pelo Plano de Controle e Poluição de Veículos
em Uso (PCPV), mencionado no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º O órgão ambiental do Distrito Federal poderá
fixar a cobrança de percentual de até 15% (quinze por cento) das tarifas
cobradas pelo concessionário, a ser destinada a fundos ou a despesas para
preservação e proteção ao meio-ambiente e/ou para cobertura
dos custos decorrentes da implementação do Programa instituído
por esta Lei.
Art. 4º Compete aos agentes ambientais e de trânsito do Distrito
Federal exercer a fiscalização e proceder à autuação
dos veículos que estejam em desacordo com as exigências do Programa
definido nesta Lei.
Art. 5º O órgão ambiental do Distrito Federal, em conjunto
com os demais órgãos responsáveis, divulgará a implantação
do Programa a que se refere esta Lei, por meio de campanhas educativas e de
esclarecimento, dando ampla publicidade dos locais onde se encontram instalados
os centros de inspeção e de certificação de veículos
integrantes da frota licenciada no Distrito Federal.
Art. 6º Os serviços de inspeção objeto de concessão
serão cobrados como preço público a ser fixado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo, que também definirá os procedimentos de
reajuste e revisão.
Art. 7º Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal
(DETRAN/DF) na condição de entidade executora do trânsito:
I implementar a execução indireta dos serviços técnicos
especializados de inspeção de emissão de poluentes e de ruídos
de veículos, devendo, para tanto, realizar audiências públicas
prévias, elaborar edital e praticar todos os atos necessários à
realização da licitação pública visando à concessão
dos serviços, inclusive firmar o respectivo contrato de concessão;
II firmar convênio com o Distrito Federal, por meio da Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, visando estabelecer condições
e regulamentar a parceria para promover a implementação do Programa
instituído por esta Lei.
III VETADO.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
trinta dias a contar de sua publicação, aprovando o Plano de Controle
de Poluição e Veículos em Uso (PCPV).
Art 10 VETADO.
Art. 11 VETADO.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias próprias do Distrito Federal.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei nº 1.179, de 15 de agosto de 1996. (Joaquim Domingos Roriz)
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