Distrito Federal
LEI
3.467, DE 19-10-2004
(DO-DF DE 20-10-2004)
ICMS
CADASTRO
Distribuidora de Combustíveis
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a legislação do ICMS do Distrito Federal, de que trata a Lei 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96), relativamente às normas para inscrição cadastral de distribuidoras de combustíveis.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao artigo 48 da Lei nº 1.254, de
8 de novembro de 1996, o § 5º com a seguinte redação:
“Art. 48 – ..........................................................................................................................................................
§ 5º – Sem prejuízo das disposições previstas
na legislação tributária, a inscrição ou alteração
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) de contribuinte do ICMS de estabelecimento
de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível e outros combustíveis energéticos será
obrigatoriamente vinculada à autorização para exercício
da atividade em base física de armazenamento e distribuição de
combustíveis situada no território do Distrito Federal, concedida
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).”
Art. 2º – Os contribuintes a que se refere o § 5º do artigo
48 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, inscritos no CF/DF, que não
possuírem base física para armazenamento e distribuição
de combustíveis situada no território do Distrito Federal terão
o prazo de cento e oitenta dias para cumprir tal exigência, contados da
data de publicação desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO: LEI 1.254/96
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 48 – Os contribuintes definidos nesta Lei, inclusive o substituto
tributário estabelecido em outra unidade federada, inscrever-se-ão
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), antes do início de suas
atividades, nos termos do regulamento.
§ 1º – A inscrição dar-se-á a requerimento do
interessado ou, a critério da autoridade fiscal, de ofício, na hipótese
de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das
sanções cabíveis.
§ 2º – A inscrição será condicional, pelo prazo
de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando
o contribuinte, à ocasião, não puder apresentar a documentação
exigida em lei ou regulamento.
§ 3º – Considera-se início de atividade a data em que o
contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a
que se refere o artigo 1º, inclusive a de aquisição de ativo
permanente ou de formação de estoque.
§ 4º – Ao encerramento de suas atividades, o contribuinte deverá
solicitar baixa de inscrição, na forma e no prazo regulamentares.
........................................................................................................................................................................ ”
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