Distrito Federal
LEI
3.429, DE 4-8-2004
(DO-DF DE 26-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS
OBRA
Licença de Instalação para Máquinas e
Equipamentos de Médio e Grande Porte
Determina que as máquinas e equipamentos de médio e grande porte utilizados na implantação de projetos de parcelamento do solo no Distrito Federal disponham de licença expedida por órgão ambiental e contenham placa de identificação com as informações que especifica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – A utilização de máquinas
e equipamentos de médio e grande porte em obras de implantação
de projetos de parcelamentos do solo no Distrito Federal somente será permitida
em empreendimentos que disponham de Licença de Instalação (LI),
expedida pelo órgão ambiental, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 2º – As máquinas e equipamentos de
médio e grande porte utilizados nas obras de abertura de vias, perfuração
de poços, asfaltamento, terraplanagem, drenagem de águas pluviais,
esgotamento sanitário, iluminação e outras inerentes à implantação
de projetos de parcelamentos do solo, deverão ter obrigatoriamente placa
de identificação legível afixada na máquina ou implemento
em local visível e contendo as seguintes informações:
I – nome do responsável pelo empreendimento;
II – número da Licença de Instalação
expedida pelo órgão ambiental;
III
– nome e número de inscrição nos Cadastros de Pessoa Física
ou Jurídica do proprietário da máquina ou equipamento.
Art. 3º – As máquinas e equipamentos de médio e grande porte
utilizados em obras de implantação de projetos de parcelamento do
solo sem Licença de Instalação emitida pelo órgão ambiental
do Distrito Federal serão apreendidos.
§ 1º – Cumulativamente à apreensão, os responsáveis
pelo parcelamento do solo e os proprietários das máquinas e equipamentos
apreendidos serão multados em R$ 1.000,00 (um mil reais) cada um.
§ 2º – Responderão solidariamente pelo descumprimento desta
Lei o responsável pelo empreendimento e o proprietário da máquina
ou equipamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado
Benício Tavares – Presidente)
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