Distrito Federal
LEI
3.458, DE 4-10-2004
(DO-DF DE 22-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS
MEIO AMBIENTE
Auditoria Ambiental
Altera a Lei 1.224, de 11-10-96 (Informativo 42/96), que dispõe sobre as normas para a realização de auditorias ambientais no Distrito Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos
termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal
e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 1.224, de 11 de outubro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos (SEMARH), com o objetivo de identificar espaços e ecossistemas
desgastados na área geográfica do Distrito Federal e promover a recuperação
desses ecossistemas, realizará auditoria ambiental periódica ou ocasional
nos termos definidos nesta Lei.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, denomina-se Auditoria
Ambiental a realização de avaliações e estudos destinados
a verificar:
I o cumprimento das normas legais ambientais em vigor;
II os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de
degradação ambiental provocados por atividades realizadas por pessoas
físicas ou jurídicas;
III as condições de operação e de manutenção
dos equipamentos e dos sistemas de controle de poluição;
IV as medidas necessárias para assegurar a proteção do
meio ambiente, da saúde humana e minimizar impactos negativos e recuperar
o meio ambiente;
V a capacitação dos responsáveis pela operação
e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos
de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
VI os fatores de risco advindos das atividades potencial e efetivamente
poluidoras.
Art. 2º As auditorias ambientais abrangerão basicamente os
seguintes aspectos:
I avaliação detalhada dos impactos ambientais promovidos no
ecossistema analisado;
II identificação dos agentes promotores desses impactos;
III levantamento da existência de estudo prévio de impacto
ambiental, bem como do cumprimento ou não das suas recomendações;
IV definição das estratégias de recuperação
do ecossistema desgastado;
V estimativa dos recursos financeiros necessários às estratégias
de recuperação propostas;
VI plano de execução de obras elaborado em conjunto com os
responsáveis pelos desgastes produzidos.
Art. 3º As auditorias ambientais serão realizadas às custas
da pessoa jurídica pública ou privada objeto da auditoria.
Art. 4º Os órgãos governamentais poderão determinar
que a auditoria seja conduzida por equipes técnicas independentes, de comprovada
habilitação e competência na atividade a ser auditada, sempre
que julgarem conveniente para assegurar a idoneidade da auditoria.
Art. 5º A responsabilidade técnica pela auditoria caberá
a profissional de nível superior, devidamente habilitado e credenciado
pelo órgão de fiscalização profissional.
§ 1º Os auditores ambientais, pessoas físicas ou jurídicas,
deverão ser cadastrados previamente no órgão ambiental competente
do Distrito Federal.
§ 2º O órgão ambiental estabelecerá normas de
procedimentos contendo critérios a serem seguidos para fins de cadastramento
dos auditores ambientais independentes.
§ 3º A omissão, sonegação ou falsidade de informações,
pelos auditores ambientais, devidamente apuradas, descredenciarão os mesmos
para realização de novas auditorias, devendo ser o fato comunicado
aos respectivos órgãos de fiscalização profissional, sem
prejuízo das ações civil e penal cabíveis.
Art. 6º Serão auditadas periodicamente, com intervalo máximo
de dois anos, as pessoas jurídicas públicas ou privadas com atividade
de elevado potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, tais como:
I refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
II instalações destinadas à estocagem de substâncias
tóxicas ou perigosas;
III instalações de processamento e/ou de disposição
final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IV unidades de geração e transmissão de energia elétrica;
V instalações de tratamento e disposição final de
esgotos domésticos;
VI indústrias químicas e petroquímicas;
VII instalações que contenham ou manipulem aparelhos radioativos;
VIII atividades de extração e beneficiamento mineral;
IX instalações de processamento, recuperação e destinação
final de lixo urbano;
X gasodutos;
XI indústrias de produção de cimento;
XII atividades agrícolas com uso intensivo de agrotóxicos;
XIII empresas do setor madeireiro;
XIV empresas de extração de areia;
XV instalações de processamento e destinação final
de lixo hospitalar;
XVI frigoríficos.
§ 1º Poderão ser dispensados da realização de
auditorias ambientais periódicas, os empreendimentos de pequeno e de reduzido
potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, a critério do órgão
ambiental competente do Distrito Federal.
§ 2º As atividades públicas ou privadas que a qualquer
tempo gerem ou venham a gerar impactos ou riscos ambientais relevantes são
passíveis de auditoria ambiental, a critério do órgão ambiental
competente do Distrito Federal.
Art. 7º Sempre que constatadas quaisquer infrações, serão
realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades,
sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas.
Art. 8º Além do disposto no artigo 2º, as auditorias ambientais
deverão incluir avaliações relacionadas com os seguintes aspectos:
I cumprimento das condições estabelecidas nas licenças
ambientais e no estudo prévio de impacto ambiental, quando houver, bem
como as exigências feitas pelas autoridades competentes;
II dinâmica dos processos operacionais do empreendimento;
III impacto sobre o meio ambiente, provocado pelas atividades operacionais;
IV avaliação dos riscos de acidentes e dos planos de contingência
para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população
situada na área de influência, quando necessário;
V avaliação de alternativas tecnológicas disponíveis,
processos, sistemas, tratamento e monitoramento para a redução dos
níveis de emissão de poluentes;
VI avaliação dos efeitos dos poluentes sobre os trabalhadores
e população.
Art. 9º Os documentos relacionados às auditorias ambientais
serão acessíveis à consulta pública, preservado o sigilo
industrial.
Art. 10 A realização de auditorias ambientais não exime
as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, ou causadoras de degradação
ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor,
bem como de qualquer ação fiscalizadora, ou das obrigações
de controle ambiental das atividades.
Art. 11 O plano de correção das não conformidades, contendo
as medidas de correção necessárias a serem implementadas pela
pessoa jurídica pública ou privada auditada, bem como os respectivos
prazos de implementação, deverá ser analisado, aprovado e fiscalizado
pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único No plano a que se refere este artigo deverão
constar, entre outras, as seguintes informações:
a) justificativa para cada uma das soluções apresentadas;
b) cronograma físico de implantação das medidas corretivas necessárias.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
noventa dias de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado
Gim Argello Vice-Presidente no exercício da Presidência)
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