Distrito Federal
LEI
3.469, DE 26-10-2004
(DO-DF DE 27-10-2004)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL PRÓ-DF
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL PRÓ-DF II
Alteração
Altera as Leis 2.483, de 19-11-99 (Informativo 48/99); e 3.196, de 29-9-2003
(Informativo 40/2003), que estabelecem normas relativas aos Programas de Apoio
ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal I e II (PRÓ-DF I e II).
Revogação do artigo 2º da Lei 3.395, de 30-7-2004 (Informativo
31/2004).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o seguinte § 8º ao artigo 6º
da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................
§ 8º A vedação prevista no § 5º deste artigo
poderá ser excepcionalizada por deliberação do COPEP-DF para
a concessão dos benefícios constantes do artigo 4º, exceto para
o de natureza econômica, que poderá ocorrer uma única vez, desde
que aprovado por três quintos de seus membros e que a contribuição
do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Distrito
Federal supere a pontuação obtida por outros projetos em tramitação.
Art.
2º Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11 da Lei
nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ..........................................................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao ICMS
decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço
aduaneiro dentro do território do Distrito Federal.
§ 2º Nas operações de importação por conta
e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica
o disposto no § 1º, desde que autorizadas previamente pela Agência
de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito
Federal.
§ 3º Nos casos de indeferimento no Sistema de Comércio
Exterior (SISCOMEX Trânsito), das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito
aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados
os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal,
da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação
uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito
aduaneiro.
Art. 3º O § 5º do artigo 2º da Lei nº 2.483,
de 19 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ..........................................................................................................................................................
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar
o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal.
Art. 4º Fica acrescentado o seguinte § 8º ao artigo 2º
da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999:
Art. 2º
§ 8º Nas operações de importação por conta
e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica
o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência
de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito
Federal.
Art. 5º Fica acrescentado o seguinte § 9º ao artigo 2º
da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
§ 9º Nos casos de indeferimento no Sistema de Comércio
Exterior (SISCOMEX Trânsito), das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito
aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados
os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal,
da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação
uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito
aduaneiro.
Art. 6º O artigo 14 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo
único para § 1º:
Art. 14 ..........................................................................................................................................................
§ 2º A concessão do financiamento previsto no caput
e alterações posteriores fica vedada para as empresas que efetuarem
o desembaraço aduaneiro fora do território do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o artigo 2º da Lei nº 3.395, de 30 de julho de 2004. (Joaquim
Domingos Roriz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade