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Distrito Federal

Lei 3469/2004

04/06/2005 20:09:48

Df4404

LEI 3.469, DE 26-10-2004
(DO-DF DE 27-10-2004)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF –
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF II
Alteração

Altera as Leis 2.483, de 19-11-99 (Informativo 48/99); e 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que estabelecem normas relativas aos Programas de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal I e II (PRÓ-DF I e II).
Revogação do artigo 2º da Lei 3.395, de 30-7-2004 (Informativo 31/2004).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescido o seguinte § 8º ao artigo 6º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003:
“Art. 6º – ..........................................................................................................................................................
§ 8º – A vedação prevista no § 5º deste artigo poderá ser excepcionalizada por deliberação do COPEP-DF para a concessão dos benefícios constantes do artigo 4º, exceto para o de natureza econômica, que poderá ocorrer uma única vez, desde que aprovado por três quintos de seus membros e que a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal supere a pontuação obtida por outros projetos em tramitação.”
Art. 2º – Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – O disposto no caput não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal.
§ 2º – Nas operações de importação por conta e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica o disposto no § 1º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal.
§ 3º – Nos casos de indeferimento no Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX Trânsito), das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito aduaneiro.”
Art. 3º – O § 5º do artigo 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º –  ..........................................................................................................................................................
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior que efetuar o desembaraço aduaneiro dentro do território do Distrito Federal.”
Art. 4º – Fica acrescentado o seguinte § 8º ao artigo 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999:
“Art. 2º –     
§ 8º – Nas operações de importação por conta e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal.”
Art. 5º – Fica acrescentado o seguinte § 9º ao artigo 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
§ 9º – Nos casos de indeferimento no Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX Trânsito), das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito aduaneiro.”
Art. 6º – O artigo 14 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 14 – ..........................................................................................................................................................
§ 2º – A concessão do financiamento previsto no caput e alterações posteriores fica vedada para as empresas que efetuarem o desembaraço aduaneiro fora do território do Distrito Federal.”
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Lei nº 3.395, de 30 de julho de 2004. (Joaquim Domingos Roriz)

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