Pernambuco
        
        LEI 
  20.722 DE, 29-10-2004
  (DO-Recife DE 30-10-2004)
 
  ISS
  DÉBITO FISCAL
  Parcelamento 
  Recolhimento em Atraso 
  Município do Recife
  PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
  FISCAL SETORIAL  PREFIS
  Regulamentação  Município do Recife 
Regulamenta as normas que criaram o PREFIS, concedendo parcelamento de débitos fiscais do ISS em atraso, devidos até 31-12-2003, inclusive os inscritos em dívida ativa, aos prestadores de serviços de análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, patologia, ressonância magnética e tomografia, no Município do Recife.
DESTAQUES
Laboratórios com débitos do ISS em atraso devem requerer parcelamento até 29-3-2005
 
  O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
  pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife 
  e o artigo 4º da Lei no 17. 029, de 22 de setembro de 2004, DECRETA: 
  Art.1º  As normas regulamentares relativas aos dispositivos da Lei 
  nº 17.029, de 22 de setembro de 2004, são as instituídas pelo 
  presente Decreto. 
  Art. 2º  O Programa de Recuperação Fiscal Setorial (PREFIS), 
  instituído pela Lei nº 17.029/2004 destina-se a promover a regularização 
  de crédito do Município decorrente de débitos relativos ao Imposto 
  Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devidos até 31 de dezembro 
  de 2003, constituído ou não, inscritos ou não em dívida 
  ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, provenientes 
  de atividades de análise clínicas, ultra-sonografia, radiologia, patologia, 
  ressonância magnética e tomografia, parte dos que constam no subitem 
  4.02 da lista de serviços constante do artigo 102 da Lei 15.563, de 27 
  de dezembro de 1991, ainda que prestado por laboratórios. 
  Art. 3º  O contribuinte interessado em aderir ao PREFIS previsto 
  no artigo 1º da Lei 17.029, de 22 de setembro de 2004, deverá formalizar 
  requerimento específico junto ao Departamento de Arrecadação 
  e Cobrança (DAC) da Secretaria de Finanças. 
  §1º  Existindo simultaneamente débitos administrativos 
  e judiciais o requerente deverá protocolar o pedido junto ao Departamento 
  de Arrecadação e Cobrança (DAC) da Secretaria de Finanças. 
  
  § 2º  A Procuradoria da Fazenda Municipal após analisar 
  a solicitação do peticionário, verificando o atendimento aos 
  requisitos necessários ao enquadramento no PREFIS, deverá tomar as 
  medidas processuais cabíveis, no sentido de efetivar a adesão do peticionário 
  ao referido programa, encaminhando-a em seguida para o DAC. 
  § 3º  A adesão ao programa só se caracteriza com o 
  pagamento da primeira parcela e das custas judiciais. 
  Art. 4º  O requerimento previsto no artigo anterior deverá conter: 
  
  I  Confissão dos débitos fiscais, apresentada por meio de indicação 
  pormenorizada do crédito tributário de que trata o artigo 1º 
  da Lei n º 17.029/2004; 
  II  Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo 
  ou judicial, bem como desistência comprovada documentalmente dos já 
  interpostos; 
  III  A informação do seu faturamento bruto de serviços, 
  auferido no mês anterior à solicitação; 
  IV  Aceitação plena e irretratável de todas as condições 
  estabelecidas na Lei nº 17.029/2004. 
  § 1º  O requerimento de que trata este artigo será formulado 
  através do Termo de Adesão ao Programa de Recuperação 
  Fiscal Setorial que obedecerá ao modelo previsto no anexo único 
  deste decreto. 
  § 2º  As exigências contidas neste artigo deverão 
  ser firmadas pelo titular da empresa, por sócio devidamente autorizado 
  no seu contrato social ou por seu procurador legalmente constituído com 
  poderes específicos para tal fim. 
  § 3º  Para o acompanhamento fiscal e apresentação 
  das informações de que tratam o artigo 6º, IV da Lei 17.029/2004,a 
  permanência do contribuinte no Programa de Recuperação Fiscal 
  Setorial estará condicionada à apresentação da Declaração 
  de Serviço (DS) nos prazos previstos na legislação municipal. 
  
  Art 5º  Os débitos da pessoa jurídica que aderir ao Programa 
  de Recuperação Fiscal Setorial serão consolidados tomando por 
  base a data da formalização da opção. 
  § 1º  A consolidação abrange todos os débitos 
  existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte, 
  constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativo 
  a multas e a juros e demais encargos, nos termos da legislação vigente 
  à época dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização 
  monetária. 
  § 2º  Havendo mais de um processo em nome de optante a ser consolidado, 
  a amortização dos valores pagos em cada parcela recairá inicialmente 
  sobre os débitos mais antigos, de acordo com a data da sua constituição. 
  
  Art. 6º  Nos casos de processos pendentes de julgamento na esfera 
  administrativa, o Departamento de Arrecadação e Cobrança enviará 
  às instâncias julgadoras administrativas documento comprobatório 
  da adesão do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial. 
  
  Parágrafo único  O documento de que trata o caput deste 
  artigo deverá ser anexado ao processo. 
  Art. 7º  Nos casos de processo de competência da Secretaria 
  de Assuntos Jurídicos, conforme estabelece o artigo 176 da Lei no 15.563/91, 
  a Procuradoria deverá, após manifesta-se sobre o implemento das condições 
  de integração ao PREFIS, remeter o requerimento ao Secretário 
  de Assuntos Jurídicos, a quem caberá decidir sobre a integração 
  ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial.
  Parágrafo 
  único  Acolhido o requerimento de adesão ao PREFIS, a Secretaria 
  de Assuntos Jurídicos deverá encaminhar esta informação, 
  juntamente com os dados do contribuinte beneficiado, ao Departamento de Arrecadação 
  e Cobrança (DAC) da Secretaria de Finanças, para que proceda às 
  anotações devidas. 
  Art. 8º  A parcela de que trata o artigo 3º da Lei 17.029/2004 
  será calculada em relação à receita bruta de serviços 
  auferida pelo contribuinte no mês imediatamente anterior ao do recolhimento, 
  e terá como valor mínimo, mas não inferior a R$ 500,00 (quinhentos 
  reais), o equivalente a 0,5% (meio por cento) da referida receita. 
  § 1º  Na hipótese do contribuinte não auferir receita 
  de serviços em determinado mês, o valor da parcela será calculado 
  pela média dos últimos seis meses em que houve faturamento, atualizado 
  pelo IPCA, não podendo ser, porém inferior a R$ 500,00 (quinhentos 
  reais). 
  § 2º  Os cálculos a que se refere este artigo serão 
  efetuados pelo contribuinte e sujeitos a posterior acompanhamento fiscal na 
  forma do inciso IV do artigo 6º da Lei 17.029/2004, que deverá ser 
  realizado periodicamente pelo Departamento de Fiscalização. 
  § 3º  A receita bruta de serviços de que trata o caput 
  deste artigo é aquela auferida por todos estabelecimentos da Pessoa Jurídica 
  independentemente de sua localização. 
  Art. 9º  O parcelamento será revogado: 
  I  Pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas por um período 
  igual ou superior a 90 (noventa) dias; 
  II  Pela inadimplência no pagamento de qualquer tributo municipal 
  por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias; 
  III  Pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas 
  no artigo 6º da Lei 17.029/2004; 
  IV  Pela prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita 
  do optante, mediante simulação; 
  V  Pela suspensão pelo contribuinte das atividades relativas a seu 
  objeto social ou o não auferimento de receita bruta por 6 (seis) meses 
  consecutivos; 
  VI  Pela não apresentação pelo contribuinte da Declaração 
  de Serviço (DS) nos termos previstos no artigo 4º, § 3º, 
  deste Decreto. 
  Art. 10   A adesão ao PREFIS não implica desconstituição 
  de quaisquer garantias efetivadas nos autos da ação de execução 
  fiscal. 
  Art. 11  O prazo de adesão ao programa será de 150 (cento e 
  cinqüenta) dias contados da data da publicação deste Decreto. 
  
  Art. 12  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  (João Paulo Lima e Silva  Prefeito; José Eduardo Vital  
  Secretário de Finanças; Bruno Ariosto Luna de Holanda  Secretário 
  de Assuntos Jurídicos) 
 
  ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 20.722/2004
  Termo de Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial 
 
  Ilmo. Sr. Secretário de Finanças do Município do Recife 
  _________________________, CNPJ nº ____________, inscrição municipal 
  nº ___________, por meio do seu responsável fazendário, Sr(a). 
  _______________, CPF nº ______________, identidade nº _________, (instrumento 
  de procuração em anexo), requer a sua adesão ao PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
  FISCAL SETORIAL  PREFIS  nos termos seguintes: 
  1. Reconhece, em caráter definitivo e irretratável, os créditos 
  tributários lançados pela Fazenda Municipal referentes aos anos de 
  _______________________, conforme relação anexa. 
  2. Renuncia, neste momento, a qualquer defesa ou recurso contra os lançamentos 
  dos créditos tributários a que se refere o item anterior, quer estejam 
  em fase administrativa ou judicial. 
  3. Declara-se ciente de que o não pagamento da primeira parcela em conjunto 
  com as custas judiciais porventura existentes implica a automática extinção 
  do parcelamento ora requerido. 
  4 . Informa que o seu faturamento bruto de serviços no mês de _____________________ 
  foi de R$ ___________________. 
  5. Declara conhecer o teor da Lei nº 17.029, de 22 de setembro de 2004, 
  concordando plenamente com todos os seus termos e condições. 
  6. Reconhece, neste ato, a certeza e liquidez do débito constante nesta 
  petição e está ciente de que a inadimplência, por período 
  superior a 90 (noventa) dias, de qualquer das parcelas ou mesmo de qualquer 
  tributo devido ao Município do Recife acarretará o vencimento antecipado 
  de todas as parcelas vincendas, perda de qualquer benefício concedido, 
  inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município e 
  envio da certidão para cobrança judicial. 
  7. Declara-se, ainda, ciente de que qualquer valor em aberto ao término 
  do prazo do parcelamento ora concedido será inscrito em Dívida Ativa, 
  com perda dos benefícios concedidos. 
 
  Nesses Termos, 
  Pede deferimento. 
  Recife, ____ de _______________ de __________. 
  ____________________________ 
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