Distrito Federal
LEI
3.473, DE 27-10-2004
(DO-DF DE 9-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Cadastro de Assinantes que Manifestam
Oposição ao Recebimento de Oferta
de Produtos e Serviços
Dispõe sobre o direito de privacidade dos usuários do serviço de telefonia, relativamente ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos e serviços por via telefônica.
DESTAQUES
Empresas de telefonia terão prazo de 90 dias para elaborar e divulgar o referido cadastro de assinantes
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º
É assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço
de telefonia no âmbito do Distrito Federal, no que tange ao recebimento
de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via
telefônica.
§ 1º
Para consecução do disposto no caput, ficam as empresas
prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel,
que atuam na área de abrangência do Distrito Federal, obrigadas a
constituir e manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição
ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização
de produtos ou serviços.
§ 2º
Os assinantes dos serviços de telefonia, para que constem do cadastro
previsto no § 1º, deverão requerer sua inclusão junto às
empresas prestadoras desses serviços, por escrito ou por telefone, sem
ônus, na forma por elas estabelecida.
Art. 2º
As empresas que utilizam os serviços de telefonia para oferta de
bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização,
consultar o cadastro de usuários que tenham requerido privacidade, bem
como se absterem de fazer ofertas de comercialização para os usuários
nele constantes.
Art. 3º
As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo
de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, para constituir
e divulgar a existência do referido cadastro, bem como as formas de inscrição.
Art. 4º
O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I
multa de 200 UFIR (duzentas Unidades Fiscais de Referência);
II
multa de 400 UFIR (quatrocentas Unidades Fiscais de Referência), no caso
de reincidência.
Art. 5º
As denúncias dos usuários relacionadas ao descumprimento desta
Lei, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, órgão do Governo do Distrito Federal encarregado de
zelar pelo cumprimento desta Lei e sua aplicação, assegurando o direito
de defesa aos infratores.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Benício
Tavares Presidente)
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