Minas Gerais
LEI
8.977, DE 4-11-2004
(DO-Belo Horizonte DE 9-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE POSTURAS
Alteração Município de Belo Horizonte
LOGRADOURO PÚBLICO
Instalação de Cabine Sanitária
Município de Belo Horizonte
Altera o Código de Posturas Municipais, aprovado pela Lei 8.616, de 14-7-2003 (Informativo 34/2003), possibilitando a instalação de cabines sanitárias nos pontos de táxi situados fora dos limites da Zona Central de Belo Horizonte.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições
legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o §
8º do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
tendo sido rejeitado o veto total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
à Proposição de Lei nº 866/2004, promulga esta Lei.
Art. 1º
Fica acrescentado à Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, o
seguinte artigo 93-A:
Art.
93-A Em local destinado a ponto de táxi, situado fora dos limites
da Zona Central de Belo Horizonte (ZCBH), poderá ser instalada cabine sanitária
para uso dos motoristas de táxi.
§ 1º
A cabine de que trata o caput será padronizada pelo órgão
competente do Executivo, não poderá exceder 2m2 (dois metros
quadrados) e deverá considerar a possibilidade de utilização
de parte de seu espaço para instalação de telefone.
§ 2º
A autorização para instalação da cabine deverá
ser solicitada, por meio de requerimento à Prefeitura de Belo Horizonte,
cabendo aos motoristas de táxi, usuários do ponto, a instalação
e a manutenção desse equipamento.
§ 3º
O requerimento a que se refere o § 2º será assinado por,
no mínimo, 5 (cinco) motoristas do ponto de táxi, cadastrados no órgão
gerenciador do trânsito no Município. (NR)"
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Betinho
Duarte Presidente)
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