Ceará
LEI 13.537, DE 11-11-2004
(DO-CE DE 12-11-2004)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Remissão
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Tratamento Tributário
FISCALIZAÇÃO
Início da Ação Fiscal
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Parcelamento
Modifica as regras que aprovam a legislação tributária do
ICMS-CE relativamente ao momento do início das ações fiscais,
bem como das normas que concedem redução de juros e multa para recolhimento
de débitos fiscais do ICMS em atraso, de fatos geradores ocorridos até
30-4-2003, inclusive parcelamento, concede remissão de débitos fiscais
inferiores a R$ 1,00 e fixa em 25% a alíquota do imposto nas operações
com álcool.
Alteração e revogação de dispositivos das Leis 12.670, de
27-12-96 (Informativo 53/96) e 13.298, de 2-4-2003 (Informativo 15/2003).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 88 da Lei nº
12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 88 ..........................................................................................................................................................
§ 1º Lavrado o termo de inicio de fiscalização, o
agente do Fisco terá o prazo de até cento e oitenta dias para conclusão
dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo, conforme
disposto em regulamento.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º deste
artigo, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos,
poderá ser emitido novo Ato designatório para continuidade da Ação
Fiscal. (NR).
Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 13.298,
de 2 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................
II em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica.
IX cujo titular ou sócio tenha cometido crime contra ordem tributaria,
com decisão transitada em julgado.
........................................................................................................................................................................
§ 2º O disposto nos incisos III, IV e VI do caput deste
artigo não se aplica na hipótese em que o somatório da receita
bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, Microempresa Social (MS),
Microempresa (ME), ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), localizados neste Estado,
não ultrapasse o limite máximo estabelecido para o respectivo regime.
(NR).
Art. 7º ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único ..............................................................................................................................................
I substituição tributária (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 8º A Microempresa (ME), e a Empresa de Pequeno Porte (EPP),
ficam obrigadas ao pagamento dos tributos estaduais respeitada sua capacidade
contributiva na forma prevista na legislação tributária estadual.
........................................................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese deste artigo, caso o valor do imposto
a recolher pela ME ou EPP seja Inferior a vinte UFIRCE, este deverá ser
debitado para o mês subseqüente, ficando diferido o seu recolhimento
no mês de apuração. (NR).
Art. 15 ..........................................................................................................................................................
I desenquadramento de ofício do respectivo regime de pagamento;
II pagamento do crédito tributário devido, de conformidade
com o enquadramento em novo regime de pagamento, oportunidade em que serão
exigidos o imposto, a multa, os juros e os demais acréscimos legais a partir
da data em que o crédito tributário deveria ter sido recolhido.
Parágrafo único Na hipótese de infração à
legislação tributária pertinente ao ICMS aplicar-se-ão as
penalidades previstas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e suas
alterações posteriores. (NR).
Art. 3º Os contribuintes do ICMS que tenham aderido ao parcelamento,
de que trata a Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, e que tenham sido
excluídos por inadimplemento, poderão continuar com benefícios
daquela Lei, desde que atualizem, até o dia 15 de dezembro 2004, as prestações
vencidas, como dispuser o regulamento.
§ 1º Aplicam-se os efeitos da Lei nº 13.324, de 14 de
julho 2003, aos créditos tributários que venham a ser quitados até
15 de dezembro de 2004, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de
setembro 2004.
§ 2º Na hipótese do § 1º, aplica-se o disposto
no inciso I, alínea a e § 2º do artigo1º da
Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003.
Art. 4º Aplicam-se os efeitos do artigo 3º, § 2º
desta Lei aos créditos tributários decorrentes do IPVA alcançados
pela Lei 13.386, de 28 de outubro de 2003, com a redução prevista
no artigo1º, inciso I, alínea a.
Art. 5º Ficam remidos os créditos tributários de valor
atualizado inferior a R$ 1,00 (um real).
Art. 6º A alíquota incidente nas operações internas
com álcool, qualquer que seja sua aplicação, é de vinte
e cinco por cento.
Art. 7º Fica revogado o § 3º do artigo12 da Lei nº
13.298, de 2 de abril de 2003, com a redação dada pela Lei nº
13.418, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Lúcio
Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 12.670/96, alterada pela Lei ora transcrita, aprovou a legislação
tributária do ICMS-CE, com base na Lei Complementar 87/96, e o caput
do seu artigo 88, determina que as ações fiscais começarão
com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual constará
a identificação que especifica.
A Lei 13.298/2003, também alterada, estabelece novas normas a serem observadas
pelas Microempresas (ME/MS) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), e os caput
do seu artigo 6º; 7º, e 15 estabelecem o seguinte:
Art. 6º Hipóteses de vedação ao enquadramento
desses estabelecimentos; e
Art. 7º Dispensa a Microempresa Social (MS) do pagamento
de tributos estaduais, inclusive do diferencial de alíquotas nas aquisições
interestaduais de bens destinados a uso consumo ou ativo permanente do estabelecimento
e na utilização de serviço iniciado em outro Estado e não
vinculado à operação ou prestação subseqüente.
Art. 15 Elenca as penalidades aplicáveis aos contribuintes
enquadrados nos regimes da ME, MS e EPP pelo descumprimento da legislação
do ICMS.
O § 3º do artigo 12 da Lei 13.298/2003, ora revogado, estabelecia
que as pessoas que tivessem admitido em seu quadro social sociedade comercial
e firma individual que, sem observância dos requisitos nela estabelecidos,
se mantiveram enquadradas como MS, ME ou EPP, bem como pessoa física ou
jurídica que integre ou tenha integrado, na qualidade de titular ou sócio,
microempresa ou empresa de pequeno porte houvesse sido penalizada pelo mesmo
motivo, deixariam de gozar dos benefícios que nela fossem previstos, pelo
período máximo de 5 anos.
A Lei 13.368, de 16-9-2003 (Informativo 39/2003), mencionada na Lei retrotranscrita,
modifica as normas que concedem redução de juros e multa para recolhimento
de débitos fiscais do ICMS em atraso, de fatos geradores ocorridos até
30-4-2003, inclusive parcelamento.
A Lei 13.324, de 14-7-2003 (Informativo 29/2003), concede redução
de juros e multa para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso,
de fatos geradores ocorridos até 30-4-2003, inclusive parcelamento, e os
seus dispositivos mencionados na Lei ora transcrita, estabelecem o seguinte:
Alínea a do inciso I permite o recolhimento à
vista, com redução de 100%, do débito fiscal do ICMS em atraso;
§ 2º do artigo 1º trata da concessão de redução
no recolhimento de débito fiscal do ICMS em atraso decorrentes exclusivamente
de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.
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