Minas Gerais
LEI
15.398, DE 16-11-2004
(DO-MG DE 17-11-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
POLÍTICA MINEIRA DE INCENTIVO À INCUBAÇÃO
DE EMPRESAS E COOPERATIVAS
Instituição
Institui a Política Mineira de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas, com o objetivo de fomentar a criação e o desenvolvimento de cooperativas, pequenas empresas e microempresas ligadas à área de inovação tecnológica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Mineira de Incentivo
à Incubação de Empresas e Cooperativas, com o objetivo de fomentar
a criação e a consolidação de cooperativas, pequenas empresas
e microempresas caracterizadas pela inovação tecnológica e pela
utilização de métodos modernos de gestão, autogestão
e produção.
Parágrafo único Na implementação da política
instituída por esta Lei, serão levadas em consideração as
características regionais e locais.
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º São objetivos da Política Mineira de Incentivo
à Incubação de Empresas e Cooperativas:
I gerar trabalho e renda;
II criar e consolidar uma cultura empreendedora e cooperativista;
III aumentar a competitividade da economia mineira, por meio da incorporação
de inovações tecnológicas;
IV promover o desenvolvimento regional, por meio da implantação
de empresas e cooperativas voltadas para as atividades econômicas e laborativas
da região;
V apoiar a formação de cooperativas de trabalho e renda, dando-lhes
o suporte técnico necessário ao seu desenvolvimento;
VI apoiar a criação de empresas com gestão própria;
VII oferecer a empreendedores formação complementar técnica
e gerencial;
VIII evitar o fechamento precoce de cooperativas, pequenas empresas e
microempresas no Estado;
IX fomentar a cooperação entre instituições de pesquisa
e empresários, consolidando vínculos de transferência de tecnologia;
X estimular a produção intelectual sobre a criação
de empresas e cooperativas, mediante a promoção de estudos, pesquisas,
publicações, seminários e atividades afins.
Art. 4º O processo de incubação de empresas e cooperativas
é constituído das seguintes etapas:
I pré-incubação, que consiste na orientação
das empresas e cooperativas candidatas à incubação para a elaboração
de plano de negócios, o planejamento estratégico e o desenvolvimento
de projeto;
II incubação, que consiste na prestação direta ou
indireta de serviços e na assessoria a empreendedores, empresas e cooperativas
admitidos em regime de incubação, com vistas a sua gestão;
III incubação à distância, que consiste na oferta
dos serviços a que se refere o inciso II deste artigo a empresas já
constituídas, ainda não instaladas no espaço físico da incubadora;
IV pós-incubação, que consiste na orientação
a empresas e cooperativas inseridas no mercado, que tenham encerrado a etapa
de incubação, sobre obtenção de financiamentos e acesso
à consultoria e assistência técnica, bem como a instituições
de ensino e pesquisa.
Art. 5º O Estado apoiará a implantação de incubadoras
de empresas e cooperativas por meio:
I da adoção de incentivos à formação de redes
entre os diversos agentes, objetivando a complementação de competências;
II do estabelecimento e da adequação de infra-estrutura voltada
para a produção e para a difusão de novas tecnologias;
III da articulação intra-setorial e intersetorial entre os
diversos agentes governamentais, universidades, centros de pesquisa e instituições
do setor privado, visando ao desenvolvimento regional, com base em novas tecnologias;
IV da implantação de espaços direcionados ao estímulo
da criatividade e da inovação tecnológica.
Art. 6º O acesso do empreendedor e da empresa ou cooperativa à
incubação dar-se-á mediante processo seletivo ou demanda espontânea,
conforme critérios definidos pela incubadora, cuja autonomia será
respeitada.
§ 1º O candidato à admissão como incubado submeterá
à apreciação da incubadora projeto ou plano de negócios
que será analisado segundo sua viabilidade técnica, econômica
e social, bem como segundo a capacidade financeira dos proponentes e suas possibilidades
de financiamento.
§ 2º O processo seletivo a que se refere o caput deste
artigo será precedido de ampla divulgação.
Art. 7º As incubadoras de empresas e cooperativas manterão,
quando for o caso e de acordo com sua disponibilidade, espaço físico
adequado à instalação temporária de escritórios e laboratórios,
para uso compartilhado pelas empresas e cooperativas incubadas, constituído
por:
I sala de reunião;
II
auditório;
III área para demonstração de produtos, processos e serviços
das empresas;
IV secretaria;
V escritório;
VI instalações laboratoriais.
Art. 8º As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas elaborarão
relatórios periódicos de suas atividades.
Parágrafo único As incubadoras e as empresas e cooperativas
incubadas que recebam recursos financeiros públicos apresentarão,
além do relatório a que se refere o caput deste artigo, prestação
de contas, na forma pactuada.
Art. 9º Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior do Estado de Minas Gerais (SECTES) a gestão da política
instituída por esta Lei, por meio do Programa de Inovação Tecnológica
no Parque Industrial Mineiro, em atendimento às diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONECIT).
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias contados da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves Governador do Estado)
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