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Minas Gerais

Lei 15398/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 15.398, DE 16-11-2004
(DO-MG DE 17-11-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
POLÍTICA MINEIRA DE INCENTIVO À INCUBAÇÃO
DE EMPRESAS E COOPERATIVAS
Instituição

Institui a Política Mineira de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas, com o objetivo de fomentar a criação e o desenvolvimento de cooperativas, pequenas empresas e microempresas ligadas à área de inovação tecnológica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Mineira de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas, com o objetivo de fomentar a criação e a consolidação de cooperativas, pequenas empresas e microempresas caracterizadas pela inovação tecnológica e pela utilização de métodos modernos de gestão, autogestão e produção.
Parágrafo único – Na implementação da política instituída por esta Lei, serão levadas em consideração as características regionais e locais.
Art. 2º – (Vetado).
Art. 3º – São objetivos da Política Mineira de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas:
I – gerar trabalho e renda;
II – criar e consolidar uma cultura empreendedora e cooperativista;
III – aumentar a competitividade da economia mineira, por meio da incorporação de inovações tecnológicas;
IV – promover o desenvolvimento regional, por meio da implantação de empresas e cooperativas voltadas para as atividades econômicas e laborativas da região;
V – apoiar a formação de cooperativas de trabalho e renda, dando-lhes o suporte técnico necessário ao seu desenvolvimento;
VI – apoiar a criação de empresas com gestão própria;
VII – oferecer a empreendedores formação complementar técnica e gerencial;
VIII – evitar o fechamento precoce de cooperativas, pequenas empresas e microempresas no Estado;
IX – fomentar a cooperação entre instituições de pesquisa e empresários, consolidando vínculos de transferência de tecnologia;
X – estimular a produção intelectual sobre a criação de empresas e cooperativas, mediante a promoção de estudos, pesquisas, publicações, seminários e atividades afins.
Art. 4º – O processo de incubação de empresas e cooperativas é constituído das seguintes etapas:
I – pré-incubação, que consiste na orientação das empresas e cooperativas candidatas à incubação para a elaboração de plano de negócios, o planejamento estratégico e o desenvolvimento de projeto;
II – incubação, que consiste na prestação direta ou indireta de serviços e na assessoria a empreendedores, empresas e cooperativas admitidos em regime de incubação, com vistas a sua gestão;
III – incubação à distância, que consiste na oferta dos serviços a que se refere o inciso II deste artigo a empresas já constituídas, ainda não instaladas no espaço físico da incubadora;
IV – pós-incubação, que consiste na orientação a empresas e cooperativas inseridas no mercado, que tenham encerrado a etapa de incubação, sobre obtenção de financiamentos e acesso à consultoria e assistência técnica, bem como a instituições de ensino e pesquisa.
Art. 5º – O Estado apoiará a implantação de incubadoras de empresas e cooperativas por meio:
I – da adoção de incentivos à formação de redes entre os diversos agentes, objetivando a complementação de competências;
II – do estabelecimento e da adequação de infra-estrutura voltada para a produção e para a difusão de novas tecnologias;
III – da articulação intra-setorial e intersetorial entre os diversos agentes governamentais, universidades, centros de pesquisa e instituições do setor privado, visando ao desenvolvimento regional, com base em novas tecnologias;
IV – da implantação de espaços direcionados ao estímulo da criatividade e da inovação tecnológica.
Art. 6º – O acesso do empreendedor e da empresa ou cooperativa à incubação dar-se-á mediante processo seletivo ou demanda espontânea, conforme critérios definidos pela incubadora, cuja autonomia será respeitada.
§ 1º – O candidato à admissão como incubado submeterá à apreciação da incubadora projeto ou plano de negócios que será analisado segundo sua viabilidade técnica, econômica e social, bem como segundo a capacidade financeira dos proponentes e suas possibilidades de financiamento.
§ 2º – O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será precedido de ampla divulgação.
Art. 7º – As incubadoras de empresas e cooperativas manterão, quando for o caso e de acordo com sua disponibilidade, espaço físico adequado à instalação temporária de escritórios e laboratórios, para uso compartilhado pelas empresas e cooperativas incubadas, constituído por:
I – sala de reunião;
II – auditório;
III – área para demonstração de produtos, processos e serviços das empresas;
IV – secretaria;
V – escritório;
VI – instalações laboratoriais.
Art. 8º – As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas elaborarão relatórios periódicos de suas atividades.
Parágrafo único – As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas que recebam recursos financeiros públicos apresentarão, além do relatório a que se refere o caput deste artigo, prestação de contas, na forma pactuada.
Art. 9º – Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Estado de Minas Gerais (SECTES) a gestão da política instituída por esta Lei, por meio do Programa de Inovação Tecnológica no Parque Industrial Mineiro, em atendimento às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONECIT).
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves – Governador do Estado)

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