Distrito Federal
LEI
3.485, DE 25-11-2004
(DO-DF DE 26-11-2004)
ICMS
ALÍQUOTA – PROGRAMA DE APOIO AO
EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO
DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF II
Alteração
IMPORTAÇÃO
Alíquota
OUTROS ASSUNTOS
PROGRAMA DE APOIO AO
EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO
DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF II
Alteração
Dispõe sobre a alíquota do ICMS aplicável nas operações
de importação, bem como modifica regras para a concessão
de financiamentos no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo
do Distrito Federal II (PRÓ-DF II).
Revogação do § 2º do artigo 14 da Lei 3.266, de 30-12-2003
(Informativo 54/2003), com redação dada pela Lei 3.469, de 26-10-2004
(Informativo 44/2004).
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Aplica-se a alíquota prevista no artigo 18, inciso
II, alínea “d” da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, nas importações realizadas por contribuinte do ICMS.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não alcança
as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo
do estabelecimento.
Art. 2º – Fica revogado o § 2º do artigo 14 da Lei nº
3.266, de 30 de dezembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 3.395, de 30
de julho de 2004.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO: LEI 1.254/96
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 18 – As alíquotas do imposto, seletivas em função
da essencialidade das mercadorias e serviços, são:
........................................................................................................................................................................
II – nas operações e prestações internas:
........................................................................................................................................................................
d) de 12% (doze por cento), para:
”........................................................................................................................................................................
LEI
3.266/2003
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 1º – São acrescidas as disposições desta
Lei ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal (PRÓ-DF
II), de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, em observância
ao que dispõe o seu artigo 28.
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Art. 14 – O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades
especializadas na formação de mão-de-obra e de capacitação
gerencial ou profissional para:
I – suprir as necessidades de mão-de-obra especializada;
II – qualificar gerencialmente os micros, pequenos e médios empresários
empreendedores;
III – prestar assistência ao empreendedor, no caso de micro e pequena
empresa.
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§ 2º (revogado pelo Ato ora transcrito) A concessão do financiamento
previsto no caput e alterações posteriores fica vedada para as
empresas que efetuarem o desembaraço aduaneiro fora do território
do Distrito Federal.”
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